Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 112 Cons. Domingos Neto “Tal entendimento altera o posicionamento sumulado por aquela Corte em 2003 (Súmula nº 726), que só considerava o tempo prestado pelo professor dentro da sala de aula, para efeitos de aposentadoria especial.” Aposentadoria especial contempla período em cargo de supervisor escolar Resolução de Consulta nº 48/2010 O cargo de Supervisor Escolar pode ser contemplado com as prer- rogativas da aposentadoria especial afeita aos professores, desde que o cargo seja exercido por professores. A consulta a respeito foi feita pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis. São funções de magistério – para efeitos da Lei nº 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF na ADI nº 3.772 –, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e fun- ções de magistério no âmbito municipal, com a definição das funções de coordenação e assessoramento pedagógico, sem prejuízo da neces- sária observância dos limites da Lei nº 11.301/06. A interpretação do Superior Tribunal Federal (STF), na ADI nº 3.772, exige, para efeito de aposentadoria especial, que os cargos sejam exercidos por servido- res com ingresso inicial na carreira de professor. O conselheiro relator Campos Neto lembra que a concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir, ainda, as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 7.266/2009 do Ministério Público junto ao Tribu- nal de Contas, responder ao consulente que: 1. São funções de magistério, para efeitos da Lei nº 11.301/2006, que alterou o artigo 67 da Lei nº 9.394/96, e levando em consideração a interpreta- ção conforme proferida pelo STF na ADI nº 3.772, além do exercício da docência, as de direção de uni- dade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores; 2. cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de magistério no âmbito municipal com a definição das funções de coordenação e assessora- mento pedagógico, sem prejuízo da necessária obser- vância dos limites da Lei nº 11.301/06, com a inter- pretação conforme dada pelo STF na ADI nº 3.772, que exige, para efeito de aposentadoria especial, que os cargos sejam exercidos por servidores com ingres- so inicial na carreira de professor; e 3. a concessão de aposentadoria aos servidores mu- nicipais da educação deve seguir, ainda, as regras ge- rais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Subs- tituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em subs- tituição ao Conselheiro Antonio Joaquim, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se.

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