Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 113 Relatório Trata o Processo nº 14.608-0/2009 de consulta formulada pelo Sr. Josemar Ramiro e Silva, Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis (Impro). Em sua exordial, o consulente solicita deste Tribunal orientação acerca da possibilidade de os servidores ocupantes do cargo efetivo de supervisor escolar poderem ser contemplados com as prerro- gativas da “aposentadoria especial” de professores, especialmente no tocante à redução de idade e tempo de contribuição, posto que preencheriam os requisitos definidos na Lei Federal nº 11.301/06. Esclarece que o cargo de supervisor foi criado por lei municipal de 1990 para as funções de orienta- ção e supervisão de professores, acompanhamento e orientação do planejamento e desenvolvimento de atividades escolares, bem como a organização e a coordenação de atividades escolares administrati- vas onde não exista administrador escolar. A Consultoria Técnica desta Corte de Contas informou, em seu Parecer nº 107/09, que os requi- sitos de admissibilidade da consulta foram cumpri- dos, em conformidade com os artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007. O Parecer referiu-se também a prejulgado desta Corte acerca da aplicação da Lei Federal nº 11.301/06 (Acórdão nº 3153/06) e à decisão do Pretório Excelso na ADIN nº 3.772/DF. Acostou, ainda, entendimento do TCE de Santa Catarina (prejulgado 1.836, de 2006) e do TCE de Campo Grande (matéria veiculada em 05/09/06), para concluir que “a carreira de Su- pervisor Escolar encontra-se inserida no concei- to de magistério disciplinado pela Lei Federal nº 11.301/06 e, portanto, passível de ser considerado tempo de efetivo exercício para a aposentadoria es- pecial de professor”. O Parecer, por fim, sugeriu a alteração parcial do Acórdão nº 3.153/06, com a inserção do se- guinte verbete na Consolidação de Entendimentos Técnicos desta Casa: Resolução de Consulta nº ___/2009. Altera par- cialmente o Acórdão nº 3.153/2006. Previdên- cia. Benefício. Aposentadoria especial. Profis- sionais do Magistério, de acordo com a Lei nº 11.301/2006. Deve ser considerado como tempo de serviço espe- cial o exercício das atividades de docência, direto- ria, coordenadoria ou assessoramento pedagógico, ainda que anterior à publicação da referida Lei nº 11.301/2006. O Ministério Público de Contas, por meio do Pare- cer nº 7.266/2009, ratifica o entendimento da Con- sultoria Técnica desta Corte de Contas e relembra que o entendimento desta Casa, proferido em sede de Consulta, deve ser considerado em tese. Por fim, acata a sugestão técnica relativa à alteração parcial do Acórdão nº 3.153/06 e a inserção do ver- bete sugerido no sentido de acolher a Lei Federal nº 11.301/06, que engloba, para efeitos de aposenta- doria especial do magistério, além da docência, as funções de diretoria, coordenação e assessoramento pedagógicos. É o relatório. Exmº Sr. Conselheiro: Tratam os autos sobre consulta formulada pelo Diretor Executivo do Instituto Municipal de Pre- vidência Social dos Servidores de Rondonópolis (Impro), Senhor Josemar Ramiro e Silva, por meio da qual indaga a este Tribunal de Contas se o cargo de Supervisor Escolar poderá ser contemplado com as prerrogativas da aposentadoria especial afeita aos professores. Verifica-se que foram juntados documentos aos autos, como a Lei Estadual nº 1.766/90, Edital de Concurso Público nº 001/91 e Lei Federal nº 11.301/2006 (fls. 03 a 18-TCE). É o breve relatório. Preliminarmente, os requisitos de admissibili- dade foram preenchidos em sua totalidade, con- forme os artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° Parecer da Consultoria Técnica nº 107/2009
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