Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 114 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e os artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Função de Magistério Este egrégio Tribunal de Contas do Estado, precedentemente, manifestou-se sobre a aplicação da Lei Federal nº 11.301/2006, através do Pro- cesso de Consulta nº 146.960/2006, Acórdão nº 3.153/2006, cujo verbete assim infere: Ementa : Consulta formulada pela diretora executiva do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Campo Novo do Parecis, Sra. Clarice Zocche, refe- rente à incidência ou não da contribuição previden- ciária sobre as horas extras, tendo em vista o artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 e demais legislações vigen- tes, sobre aposentadorias de ocupantes de cargos de Diretor Escolar e das funções de Magistério, com o advento da Lei nº 11.301/2006 face ao disposto no artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Responder à consulente, com a remessa do Parecer nº 142/CT/2006 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação e do Voto do Relator, para conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.696-0/2006. Acordam os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.199/2006 da Procuradoria de Justiça, em co- nhecer da presente consulta e responder ao consu- lente, encaminhando-lhe fotocópia do Parecer nº 142/CT/2006 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliações, de fls. 08 a 16-TC, e do inteiro teor do voto do Relator, para conhecimento e providências. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme a Instrução Normativa nº 01/2000. Parecer nº 4.199/2006 – Procuradoria de Justiça [...] Diante da existência da ADJ nº 3.772 questio- nando a constitucionalidade da Lei nº 11.301/2006 no Supremo Tribunal Federal, entende-se prudente o aguardo da decisão da Corte Suprema para, final- mente, oferecer resposta formal ao consulente. Parecer nº 142/CT/2006 – Consultoria Técnica [...] 3. Deve ser considerado como tempo de serviço especial o exercício das atividades de docência, di- retoria, coordenadoria ou assessoramento pedagógi- co, ainda que antes da publicação da referida Lei nº 11.301/2006. Voto do Conselheiro Relator [...] No que se refere às funções de magistério am- pliadas pela Lei nº 11.301/2006, concordo com a manifestação técnica, no sentido de aguardar o jul- gamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal sob o nº 3772, que trata exatamente sobre essa questão. Todavia, a amplitude do conceito de magistério tem ganhado destaque nas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, uma vez que fomenta a mudan- ça de paradigma sobre a função de magistério, que, primordialmente, se concentrava na atividade de sala de aula. Salienta registrar que a ADIN nº 3.772 não suspendeu liminarmente a eficácia da Lei nº 11.301/2006, portanto a mesma encontra-se em vigor até o trânsito em julgado da presente ação. Em trânsito, encontra-se proferida decisão de mérito, que julgou parcialmente procedente o pro- cesso, no sentido de excluir a aposentadoria espe- cial apenas aos especialistas em educação, o que foi oposto aos Embargos de Declaração, in verbis: ADI nº 3.772 / DF - Distrito Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade Relator(a): Min. Carlos Britto Relator(a) p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewando- wski Julgamento: 29/10/2008 Órgão Julgador: Tribu- nal Pleno Publicação DJe-059 Divulg. 26-03-2009 Public. 27/03/2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00268 Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade mane- jada contra o art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei nº 9.394/1996. Carreira de aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendi- mento aos pais e alunos, a coordenação e o assesso- ramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II. As funções de direção, coordenação e assessora- mento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os es- pecialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria
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