Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 115 estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Cons- tituição Federal. III. Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Decisão Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava par- cialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencio- nadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico tam- bém gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram: pela Advocacia Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pela amicus curiae , Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; e, pelos amici curiae , Sindicato dos Especia- listas de Educação do Ensino Público Município de São Paulo (Sinesp) e Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (Udemo), o Dr. Horácio Luiz Augusto da Fonseca. Ausentes, justificadamente, a Senhora Mi- nistra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Minis- tros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presiden- te). Plenário, 17/04/2008. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcial- mente procedente a ação, com interpretação con- forme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Se- nhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29/10/2008. Neste diapasão, enfrenta-se o impasse da apli- cação imediata desta lei, sendo que, para alguns Tribunais de Contas, este posicionamento encon- tra-se superado. O Tribunal de Contas de Santa Catarina, atra- vés do Processo COM nº 06/00304450/TCE/SC, Prejulgado nº 1.836, entende que: Prejulgado nº 1.836 1. Para que o Professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, inserido pela Lei nº 11.301/2006, não bastando apenas a condição de Professor. 2. As funções de assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal, que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei nº 11.301/2006, que exige o de- sempenho de atividades educativas. 3. O tempo de exercício, pelo Professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhu- ma das hipóteses previstas no art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul se manifesta conforme o exposto: TCE-MS confirma redução do tempo de contri- buição para diversas funções do magistério O titular da Secretaria Municipal de Administração de Campo Grande, Nelson Yotoku Tobaru, con- sultou o Tribunal de Contas para saber se a Lei nº 11.301/2006 estendeu a redução de cinco anos de idade e de contribuição para outros cargos além do de professor. Por unanimidade de votos, o Tribu- nal, em sessão do Pleno, confirmou que a Lei nº 11.301, de 10/05/2006, estendeu aos trabalhadores em educação que exerçam cargos de direção, orien- tação educacional e assessoramento pedagógico a contagem de tempo especial, para fins de aposenta- doria previsto nos artigos 40 e 201 da Constituição Federal. De acordo com Parecer do Ministério Público Espe- cial e de conformidade com o voto do conselheiro Cícero Antônio de Souza, a redução de idade e tem- po de contribuição em cinco anos ‘não é mais direito apenas do professor, mas também do diretor de es- cola e de coordenador e assessor pedagógico, funções equiparadas pela lei à de magistério, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nessas funções em estabelecimento de Educação Básica’. Segundo o Parecer, a redução do tempo de contri- buição foi tacitamente estendido ao supervisor esco- lar, orientador educacional e inspetor escolar e, ain- da, a quem desempenhe outras funções enquadradas como de magistério, mas com outra nomenclatura, ‘já que são variadas as nomenclaturas para a mesma função e diversas as funções enquadradas como ati- vidades e especialidades educativas’.
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