Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 116 Flávio Teixeira – JP- Reg. DRT 015 – <www.tce. ms.gov.br > [grifo nosso] . Modernamente, o conceito de magistério não se limita mais à função específica de sala de aula. Reforçando esta nova ideia, tem-se a Lei Federal nº 11.738/2008, que considera como profissionais do magistério da Educação Básica as várias carreiras que sustentam o ensino básico, conforme exposto: Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008 [...] Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. [...] § 2º. Por profissionais do magistério público da Educação Básica, entendem-se aqueles que desem- penham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administra- ção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas di- versas modalidades, com a formação mínima deter- minada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional [grifo nosso]. O pilar da carreira de magistério é, hoje, mul- tifocal. É através do desempenho do conjunto de atividades educacionais que se compõe a educação nacional. Posto isto, entende-se que a carreira de Su- pervisor Escolar encontra-se inserida no concei- to de magistério disciplinado pela Lei Federal nº 11.301/2006 e, portanto, passível de ser considera- do tempo de efetivo exercício para a aposentadoria especial de professor. Oportunamente, ressalta-se que, após transi- tado em julgado, a decisão de mérito da ADI nº 3.772 do STF será acolhida por esta Corte de Con- tas, no que couber. Desta feita, sugere-se a alteração parcial do Acórdão nº 3.153/2006, para acolher a aplicação da Lei Federal nº 11.301/2006, caso o Egrégio Tri- bunal Pleno comungue com esse entendimento, conforme o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº ___/2009. Altera par- cialmente o Acórdão nº 3.153/2006. Previdên- cia. Benefício. Aposentadoria especial. Profis- sionais do Magistério, de acordo com a Lei nº 11.301/2006. Deve ser considerado como tempo de serviço espe- cial o exercício das atividades de docência, direto- ria, coordenadoria ou assessoramento pedagógico, ainda que anterior à publicação da referida Lei nº 11.301/2006. É o Parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2009. Áurea Maria Abranches Soares Técnica Instrutiva e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário Chefe da Consultoria Técnica Inicialmente, em que pese a Consultoria Técni- ca desta Corte e o MPC entenderem que a presente consulta encontra-se formulada em tese, entendo que a mesma contraria o quesito de admissibilida- de previsto no artigo 232, inciso II, do Regimen- to Interno, e o artigo 48, caput , da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, ao requerer desta Casa a emissão de Parecer sobre a possibilidade de con- cessão de aposentadoria especial de professor aos Supervisores Escolares, criado pela Lei Municipal nº 1.766/90. Não obstante, entendo que a mesma deva ser conhecida por esta Egrégia Corte, com fundamen- to no artigo 48, parágrafo único, da Lei Comple- mentar nº 269/07, com a observância de que a de- liberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto. Quanto ao mérito, penso ser necessário apro- Razões do Voto

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