Revista TCE - 5ª Edição

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Secex-Obras 10 eram chamados para auxiliar as equipes de auditoria dos conselheiros responsá- veis pelas contas públicas, em fiscaliza- ções pontuais. A partir deste ano, seguindo o plane- jamento estratégico, com a implantação do Sistema Geo-Obras e a transformação da Coordenadoria de Obras em Secreta- ria de Controle Externo, adotou-se uma metodologia de auditoria com definição de foco que levou em consideração o fato de as obras de engenharia responderem por cerca de 70% dos investimentos fei- tos pelo governo do Estado. A decisão de auditar qualidade promoveu uma grande reviravolta. “Mas também é verdade que estamos numa espécie de aprender a fazer, fazendo”, observa com humildade Narda Consuelo, que destaca a importância das capacitações e das consultorias recebidas pelo Tribunal de Contas. A falta de transparência e a ausência de informações organizadas sobre obras, por outro lado, prevalecia no âmbito da maioria dos órgãos jurisdicionados, in- clusive por parte da Secretaria Estadual de Infraestrutura (Sinfra), que lidera a área de investimentos no Governo do Estado. Com a adoção do Geo-Obras e a Resolução nº 06/2008, todos os ór- gãos ficaram obrigados a informar com detalhes ao TCE-MT sobre as obras em andamento, alimentando o Geo-Obras, inclusive com as fotografias das edifica- ções em construção. O sistema recebe e dá tratamento aos dados inseridos refe- rentes à execução física e financeira das obras públicas, aos arquivos de imagens digitais, convencionais, georreferencia- das e de satélite. Em outras palavras, a partir de 2008, os órgãos públicos ficaram obrigados a organizar dados para abastecer o sistema. Assim, hoje, é possível “radiografar o Es- tado de Mato Grosso em termos de obras públicas, mapeando-as pela localização, valores e situação”, destaca Narda. Essa radiografia pode ser feita pelos gestores, pelos auditores, pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão que acessar o Geo-Obras. O sistema foi estruturado em três mó- dulos para os usuários em geral: Módulo Jurisdicionado, para abastecimento de informações; Módulo Auditor, para o tra- balho dos técnicos do TCE-MT; e o Mó- dulo Cidadão, por meio do qual qualquer interessado acessa as informações cadas- tradas, podendo ainda enviar sugestões, comentários e denúncias, inclusive com fotografias ou vídeos. Em suma, o fato é que, com base nas informações disponi- bilizadas pelo sistema Geo-Obras, passou a ser possível priorizar e planejar as ações de fiscalização. A elevação da antiga Coordenadoria de Engenharia para o status de Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia também potencializou a fiscalização do TCE-MT. Assumin- do a nova competência de auditoria, os achados apontados pelos auditores como falhas ou indícios de irregularidades transformaram-se em processos de repre- sentação de natureza interna validados pelos conselheiros relatores das respecti- vas contas anuais. No trâmite dessas re- presentações, os gestores são obrigados a prestar esclarecimentos, sob o risco de multa ou determinação de devolução de dinheiro ao erário. Qualidade A auditoria de qualidade de obras pú- blicas, por sua vez, representa o esforço do Tribunal de Contas para atender ao prin- cípio da eficiência. Narda Consuelo expli- ca que, ao concentrar o foco nas audito- rias sobre obras rodoviárias, a observância do que preceitua o artigo 618 do Código Civil foi uma consequência natural. Esse artigo determina que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras cons- truções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela so- lidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. O prazo é irrenunciável e o gestor público é obrigado a exigir o cumprimento da ga- rantia em todas as obras contratadas pelo poder público. O grande desafio, para a secretária da Secex-Obras, é até mesmo a questão cultural, pois não é costume do poder pú- blico cobrar das empreiteiras o conserto de obras danificadas, mesmo dentro do prazo de cinco anos após a sua entrega, sem custos adicionais. A engenheira assi- nala que o regramento obriga a exigência da garantia, pois a doutrina dispõe que os contratos celebrados entre a adminis- tração pública e as empresas particulares para a execução de obras, mesmo sendo classificados como contratos administra- tivos, também se submetem, suplemen- tarmente, à legislação privada. Ela des- taca ainda que a legislação define que a responsabilidade por danos precoces nas obras alcança não apenas o empreiteiro, mas, eventualmente, os projetistas ou empresas de consultorias, por falhas ou omissão nos projetos. “A obrigação de exigir a reparação de obras sem custos adicionais para o erário é tratada de forma taxativa pela legislação”, salienta Narda Consuelo citando a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 10, na seção que trata Dos Atos de Improbidade Adminis- trativa que Causam Prejuízo ao Erário: “Constitui ato de improbidade adminis- trativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apro- priação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referi- das no art. 1º desta Lei”. “Quando a administração pública deixa de exigir da empreiteira contratada a reparação do dano de sua responsabi- lidade, evidentemente, faz com que o Estado assuma despesas indevidas, rela- tivas a tais reparações, configurando-se, assim, a perda patrimonial a que se refere o artigo 10 da Lei nº 8.429”, destaca a secretária chefe da Secex-Obras, obser- vando que essa mesma lei prevê sanções civis para os atos dessa espécie, como o ressarcimento integral do dano ao erário, perda dos bens ou valores acrescidos ili- citamente ao patrimônio, se ocorrer esta circunstância; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou re- ceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ain- da que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

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