Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 118 sentadoria especial, o tempo em que o professor ( stricto sensu ) tenha exercido funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógicos. Registra-se, oportunamente, que o exercício do magistério exige formação específica, de acordo com o grau de ensino, os cursos e as disciplinas que a pessoa vai lecionar, nos termos da Lei nº 5.692/71: 3. No Brasil, após a Lei nº 5.692/71, exigiu-se, como formação mínima, para exercício dessa atividade: I) no ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª séries, habi- litação específica de 2º grau; II) no ensino de 1º grau, da 1ª a 8ª séries, ha- bilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração; e III) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habi- litação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena (cf. Lei nº 5.692/71). 4. No caso de Ensino Superior, entende-se como atividades de magistério: a) as atividades exercidas em universidades e em estabelecimentos isolados, em nível de gra- duação ou em nível de pós-graduação; b) as atividades inerentes à administração esco- lar universitária exercidas por professores 2 . No tocante ao entendimento do TCE de San- ta Catarina (prejulgado nº 1.836), apontado pela Consultoria Técnica em seu Parecer nº 107/09, é oportuno tecer algumas considerações, visto que tal decisão foi reformada pelo Tribunal Pleno da- quela Corte de Contas em sessão plenária de de- zembro passado (Processo CON-08/00629620, 02/12/2009). Naquela ocasião, foi emitido novo prejulgado sobre a matéria, cujo entendimento compartilha- mos, face seu caráter esclarecedor, nos seguintes termos: Prejulgado 2020, de 2009 1. A concessão de aposentadoria aos servidores mu- nicipais da educação deve seguir as regras gerais esti- puladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas. 2. São funções de magistério, para efeitos da Lei n nº 2 Cf. TELLES JÚNIOR, Goldofredo. A carreira docente na USP. Revista Brasileira de Filosofia , São Paulo, out./dez. 1973. Disponível em: <http://www.inep.gov.br> . Acesso em: 10 jul. 2010. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF na ADI nº 3.772, além do exer- cício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. 3. As funções de coordenação e assessoramento pe- dagógico são identificadas de acordo com a legisla- ção municipal, que dispõe sobre os cargos e funções de magistério, sem prejuízo da necessária observân- cia dos limites decorrentes da Lei nº 11.301/06 e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.772, que exigem o desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por professores. 4. Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, inserido pela Lei nº 11.301/06, não bastando apenas a condição de professor. 5. O tempo de exercício, pelo professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhu- ma das hipóteses previstas no art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006. 6. A vigência da Lei (federal) nº 11.301/06 não pode mais ser negada por este Tribunal de Contas no exa- me do caso concreto, pois há decisão definitiva de mérito a respeito de sua constitucionalidade, profe- rida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.772. 7. Aplicam-se, aos casos ainda pendentes de aná- lise por este Tribunal, as disposições da Lei nº 11.301/06, nos termos da interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.772, respeitados os atos já apreciados de maneira definitiva, em razão da coisa julgada admi- nistrativa e do princípio da segurança jurídica. Voto Pelo exposto, considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente processo e tendo em vista a legislação que rege a matéria, e contrariando o Parecer nº 7.266/2009, do Ministério Público de Contas, voto pelo conhe- cimento da presente consulta, e, no mérito, pela res- posta às indagações do consulente com a emissão na Consolidação de Entendimentos do seguinte verbete : 1. São funções de magistério, para efeitos da Lei nº 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394/96, e levando em consideração a in- terpretação conforme proferida pelo STF na
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