Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 120 Cons. Domingos Neto “Desde já, admito que o tema enseja polêmica. Abrange situações verificáveis apenas na prática: as hipóteses de cabimento da inexigibilidade de licitação.” Contratação de empresa de agente político, quando única na cidade Resolução de Consulta nº 55/2010 Em atendimento aos princípios da legalidade e moralidade, os municípios não podem promover contratação de empresa de pro- priedade de agente político e/ou familiares, mesmo sendo a única no município. Nesses casos, deve-se realizar procedimento licitató- rio, através de convocação de empresas sediadas em municípios vi- zinhos. Este Tribunal Pleno já decidiu em situações semelhantes so- bre a questão colocada neste caso pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu e chegou à conclusão idêntica, compartilhada com o Ministério Público de Contas. Excepcionalmente, a Administração poderá contratar empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares, por inexigibilidade de licitação, desde que não exista outra empresa de bens e serviços no município capaz de atender o objeto do contrato, comprovado por meio de atestado, exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.666/1993; que os preços sejam comprovada- mente similares aos praticados no mercado; e que sejam observados os princípios básicos da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que acolheu o voto vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis e a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, e, contrariando o Parecer nº 3.446/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que a administração poderá contratar empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares, por inexigibilidade de licitação, desde que: a) não exista outra empresa de bens e serviços no município capaz de atender o objeto do contrato, comprovado por meio de atestado exigido pelo arti- go 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93; b) o limite da contratação seja o valor admitido na Lei nº 8.666/93 para a licitação modalidade convite; c) os preços sejam comprovadamente similares aos no mercado; e d) sejam observados os princípios básicos da Admi- nistração Pública, previstos no artigo 37 da Cons- tituição Federal. Encaminhe-se ao consulente, vir- tualmente, cópia desta decisão. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Waldir Júlio Teis e Campos Neto. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes de Cunha, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.733-3/2009.

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