Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 121 Relatório Trata o Processo nº 4.733-3/2009 de consulta formulada pelo Sr. Eurípedes Neri Vieira, Prefeito Municipal de Santa Cruz do Xingu. Constam dos autos, às fls. 02 e 03-TCE, ofício proveniente da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu, em que solicitou deste Tribunal Parecer sobre o seguinte questionamento: Existindo apenas uma casa de material (inexiste ou- tra) de construção no município de Santa Cruz do Xingu-MT, e se a mesma pertencer, por exemplo, ao vice-prefeito, o município poderia adquirir seus materiais? Em situação análoga ao questionamento acima, exemplifica, também, que existe somente uma casa de produtos agropecuários e de ferramentas. Assim, na hipótese de serem as mesmas de propriedade de parlamentar municipal, podem adquirir e prestar serviços para o Município? Assim, para o mesmo contexto, digo, na hipótese de que os proprietários de supermercados sejam paren- tes de secretários municipais, poderiam os mesmos contratar com o Município? A Consultoria Técnica desta Corte de Contas ressaltou, à fl. 05-TCE, que, embora os questiona- mentos foram feitos sob forma de caso concreto, houve o conhecimento da consulta em tela, pois constatou-se relevante interesse público, nos ter- mos do art. 48, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, desde que a resposta sempre fosse em tese. Assim, houve a propositura da seguinte questão: É possível a Administração Pública adquirir bens fornecidos por empresa de propriedade de membro do Poder Público, ou de seus familiares, mediante inexigibilidade de licitação, por não existirem outras empresas abastecedoras de bens afins no município e vizinhança? Ainda conforme o Parecer, este Tribunal de Contas já se manifestou sobre aspectos da referi- da matéria, conforme Acórdãos nº s 1.307/2002, 667/2004 e na Resolução de Consulta nº 03/2007. A Consultoria Técnica argumentou que a ca- rência de outras empresas abastecedoras de bens afins no município e vizinhança, devido ao isola- mento geográfico, pode ser considerada como fato gerador de inexigibilidade de licitação, desde que haja comprovação de que a empresa é a única do ramo no município. Houve menção, ainda, quanto à possibilida- de da contratação direta configurar-se nepotismo, por favorecer parentes de agentes políticos. Des- tacou que, no caso dos vereadores e deputados, há a proibição expressa nas Constituições Federal e Estadual. Aduziu, por fim, que tramita na Assembleia Le- gislativa o Projeto de Lei nº 292/2007, que proíbe a contratação ou nomeação de parentes, cônjuges e companheiros de membros ou titulares de Poder, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, dirigentes superiores de órgãos, de fun- dação, autarquia ou empresa, para cargos em co- missão de direção e assessoramento no âmbito do Estado de Mato Grosso. Concluiu que, excepcionalmente, em face da inexistência de pluralidade de sujeitos em condição de contratação, inviabilizando o certame, entende- -se que é possível a contratação de agentes políticos e/ou de seus familiares com a Administração, des- de que seja formalizado o processo administrativo comprovando a necessidade da contratação e a ine- xigibilidade da licitação para o caso concreto. Por fim, houve a sugestão de revisão do Acór- dão nº 667/2004 quanto à possibilidade excepcio- nal de contratação em face de inexigibilidade de licitação, por fornecedor exclusivo, com a inserção do seguinte verbete na Consolidação de Entendi- mentos: Pereira, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme o artigo 104, inciso I, da Reso- lução nº 14/2007. Participou, também, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, que na sessão do dia 08/06/2010, ocasião em que houve o pedido de vista, estava substituindo o Conselheiro Antonio Joaquim. Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Chefe Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se .
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