Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 122 Resolução de Consulta nº __/2009. Licitação. Inexigibilidade. Contratação de empresa de pro- priedade de agente político e/ou de seus familia- res. Possibilidade excepcional, desde que preen- chidos requisitos. Excepcionalmente, a Administração poderá contra- tar empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares, por inexigibilidade de licitação, desde que: a) não exista outra empresa de bens e serviços no município e vizinhança capaz de atender o objeto do contrato, comprovando por meio de atestado exigi- do pelo art. 25, I, da Lei nº 8.666/93; b) os preços sejam comprovadamente similares aos praticados no mercado; c) sejam observados os princípios básicos da Admi- nistração Pública, previstos no art. 37 da Constitui- ção Federal. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.446/2009, fls. 13 a 17-TCE, exarado pelo Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, adotou posicionamento diferente do Parecer da Consulto- ria Técnica, em que seguiu a linha de entendimen- to do Tribunal de Contas do Paraná, aconselhando a realização de procedimento licitatório, através de convocação de empresas sediadas em municípios vizinhos. Destacou a previsão constitucional de vedação e impedimento para que agentes políticos firmem contrato com pessoa jurídica de direito público, bem como argumentou que as exceções previstas em norma infraconstitucional (Lei nº 8.666/93, art. 25, I) devem ter interpretação restritiva, segun- do as regras de hermenêutica jurídica. Esclareceu que, ainda que não houvesse ex- pressa disposição da Carta Magna, os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade seriam suficientes para inibir tal prática. Por fim, o Ministério Público de Contas su- geriu a seguinte sugestão de enunciado, a fim de dirimir o tema da consulta: Resolução de Consulta nº ___/2009. Licitação. Inexigibilidade. Contratação de empresa de pro- priedade de agente político e/ou de seus familia- res. Impossibilidade. a) Em atendimento aos princípios da legalidade e moralidade, é vedada a contratação de empresa de propriedade de agente político e/ou familiares, mes- mo sendo a única no município; b) Nesses casos, deve-se realizar procedimento lici- tatório, através de convocação de empresas sediadas em municípios vizinhos. É o relatório. Exmº Sr. Conselheiro: Trata-se de consulta apresentada pelo Senhor Euripedes Neri Vieira, prefeito municipal de San- ta Cruz do Xingu-MT, via ofício datado de 2 de março de 2009, às fls. 02 e03-TC, acerca de proce- dimentos alusivos a licitações e contratos com em- presas de propriedade de membros do Poder Pú- blico, ou de seus familiares, nos seguintes termos: Assim, para o mesmo contexto, digo, na hipótese de que os proprietários de supermercados sejam paren- tes de secretários municipais, poderiam os mesmos contratar com o Município? 1. Existindo apenas uma casa de material (inexiste outra) de construção no município de Santa Cruz do Xingu-MT e se a mesma pertencer, por exemplo, ao Vice-prefeito, o município poderia adquirir seus materiais? 2. Em situação análoga ao questionamento acima, exemplifica, também, que existe somente uma casa de produtos agropecuários e de ferramentas. Assim, na hipótese de serem as mesmas de propriedade de parlamentar municipal, podem adquirir e prestar serviços para o Município? 3. Assim, para o mesmo contexto, digo, na hipótese de que os proprietários de supermercados sejam pa- rentes de secretários municipais, poderiam os mes- mos contratar com o Município? Destaca-se que esses questionamentos foram elaborados por pessoa legítima e sobre matéria de competência deste Tribunal, porém sob forma de caso concreto, contrariando-se o disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o dis- ciplinado no art. 232, II, do Regimento Interno Parecer da Consultoria Técnica nº 033/2009
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