Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 123 deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007). Todavia, considerando-se o parágrafo único do supracitado art. 48 – que prevê ao TCE-MT a pos- sibilidade de conhecimento de consulta que verse sobre a interpretação ou aplicação da legislação em caso concreto, quando constatar-se de relevante in- teresse público, desde que a resposta seja, sempre, em tese –, propõe-se a seguinte questão: É possível a Administração Pública adquirir bens fornecidos por empresa de propriedade de membro do Poder Público, ou de seus familiares, mediante inexigibilidade de licitação, por não existirem outras empresas abastecedoras de bens afins no município e vizinhança? Evidencia-se que, de acordo com o art. 50 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, as decisões em consultas, após serem aprovadas pelo Tribunal Pleno e publicadas no Diário Oficial do Estado, adquirem força normativa e vinculante. Nessa perspectiva, é digno de nota que este egrégio Tribunal de Contas manifestou-se sobre as- pectos dessa matéria nos Acórdãos n os 1.307/2002, 667/2004 e na Resolução de Consulta nº 03/2007, como segue: Acórdão nº 1.307/2002 (DOE, 20/06/2002). Contrato. Hospital. Propriedade do Prefeito Mu- nicipal. Possibilidade de contratação, quando único no município. Com observância aos Princípios Básicos da Admi- nistração Pública descritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e as regras definidas na Lei de Licitações, é possível a celebração de contrato entre a Prefeitura Municipal e hospital pertencente ao prefeito municipal, caso seja o único existente no município. Acórdão nº 667/2004 (DOE, 14/09/2004). Con- trato. Empresa de propriedade de deputado es- tadual e vereador. Vedação à contratação com a administração pública. Os deputados estaduais e vereadores são impedidos de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, da administração direta e indireta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 30 combinado com o artigo 192 da Constituição Es- tadual. Resolução de Consulta nº 03/2007 (DOE, 23/10/2007). Licitação. Dispensa. Processo ad- ministrativo. Necessidade de formalização. É indispensável a formalização de processo adminis- trativo na contratação de bens ou serviços mediante dispensa de licitação (inclusive quando se tratar de valor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa as- segurar o cumprimento dos princípios atinentes à licitação e das exigências gerais previstas na Lei nº 8.666/1993. Desse modo, infere-se que o tema sob análi- se refulge dos ditames constitucionais que visam garantir a supremacia e a indisponibilidade do in- teresse público, bem como o acesso de todos os administrados à disputa pela contratação pública (art. 37, XXI, da Constituição da República Fe- derativa do Brasil de 1988). Essa premissa é re- ferendada pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (arts. 2º e 3º), garantindo-se a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Ad- ministração. No entanto, devido às suas características, a questão proposta figura-se como exceção à regra geral de licitar, quando, por intermédio de pro- cessos de dispensa e inexigibilidade de licitação, permite-se contratar diretamente, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993. Cumpre elucidar que a dispensa poderá ocor- rer em situações nas quais a licitação é possível, viável e apenas não se realiza por conveniência administrativa. Por outro lado, a inexigibilidade somente acontecerá quando for impossível levar a cabo o certame relativo ao bem que se deseja adquirir, à pessoa que se quer contratar ou com quem se quer contratar, devido a características singulares. Frisa-se que tanto as hipóteses de dispensa quanto as de inexigibilidade de licitação devem ser formalizadas por meio de processo adminis- trativo. Isso porque o gestor deve demonstrar o cumprimento dos princípios atinentes à licitação, principalmente os da impessoalidade, moralida- de, probidade e julgamento objetivo, além das exigências gerais previstas na Lei nº 8.666/93, tais como a certificação de inexistência de débito junto à seguridade social, a demonstração de que o valor contratado é equivalente ao praticado no mercado e a motivação da decisão da Administra- ção Pública. Ressalta-se, ainda, que a contratação direta não significa contratação informal, bem como que não existe discricionariedade para o gestor quanto à observância das formalidades prévias do processo licitatório, inclusive para comprovar-se que o caso concreto enquadra-se em uma das hipóteses de dis- pensa ou inexigibilidade.

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