Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 132 a) não exista outra empresa de bens e serviços no município capaz de atender o objeto do contrato, comprovado por meio de atestado exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.666/1993; b) os preços sejam comprovadamente similares aos praticados no mercado; e que c) sejam observados os princípios básicos da Admi- nistração Pública, previstos no art. 37 da Constitui- ção Federal. Desse modo, está sendo atendida a dúvida do consulente nos termos acima, que é dotada de nor- matividade a partir de sua publicação. Dispositivo Posto isso, acompanho em parte o entendi- mento da Consultoria Técnica, conforme exposto no Parecer nº 33/2009, e não acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.446/2009, ela- borado pelo Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e voto no senti- do de conhecer a consulta e, no mérito, responder ao consulente nos termos da sugestão de verbete acima. Voto , ainda, no sentido de encaminhar cópia deste voto e do Acórdão que dele resultar ao consulente. É como voto. Cuiabá-MT, 14 de junho de 2010. Waldir Júlio Teis Conselheiro
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