Revista TCE - 5ª Edição
139 Artigos Antonio JoaquimMoraes Rodrigues Neto Conselheiro Vice-presidente do TCE-MT gab.ajoaquim@tce.mt.gov.br Tribunais de Contas no Brasil: instru- mentos de cidadania Legitimidade e experiência do Tribunal de Mato Grosso Entretanto, conforme bem afirma Carlos Maurício Figueiredo (2001, p. 241), “os cidadãos, de uma forma geral, pouco compreendem de finanças públi- cas, demonstrando, até mesmo, relativa apatia sobre o tema”. Além disso, conforme delineado pela Constituição Federal, a efetivação do controle social depende da ação das ins- tituições, a quem cabe atuar por meio dos mecanismos próprios de controle e de responsabilização. Assim, a partir da compreensão do conceito de cidadania e da importância que as instituições têm para a efetivação do controle social no modelo desenhado constitucionalmente, é que se insere o debate sobre o papel dos Tribunais de Contas como instrumentos de cidadania. Os Tribunais de Contas compõem o sistema de controle externo brasileiro. Com a promulgação da Constituição Fe- deral de 1988, o perfil institucional das Cortes de Contas encontra-se delineado em seus artigos 70 e seguintes, de onde se depreende que suas funções foram subs- tancialmente dilatadas para abarcar a mis- são de exercer a fiscalização, tendo como foco assegurar a gestão responsável do di- nheiro público, em benefício da sociedade. Porém, o marco decisivo, o grande divisor de águas nas ações estratégicas do controle externo, foi o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em maio de 2000, que, de forma singular, inovadora e corajosa, estabeleceu um novo regime fiscal para o País. Inseriu, nas práticas e na cultura dos gestores, uma nova postu- ra a ser cumprida: a de responsabilidade, equilíbrio de contas, planejamento, trans- parência, controle de suas ações e respon- sabilização pelas posturas inegavelmente Os Tribunais de Contas podem e de- vem atuar como instrumentos de cidada- nia, exercendo um controle externo ágil e de qualidade e, ao mesmo tempo, dis- ponibilizando ao cidadão informações e ferramentas úteis ao exercício do controle social, como estímulo à sua efetiva par- ticipação junto à administração pública, em parceria com o controle externo. Nesse sentido, a definição de cidada- nia de Dalmo Dallari (1999), diz que: Cidadania pode ser definida, de forma sintética, como o estado pleno de auto- nomia, quer dizer, saber escolher, poder escolher e efetivar as escolhas. E isto, no Estado moderno, na sociedade moderna, significa dizer um cidadão pleno, cons- ciente e ativo dos seus direitos, dos direi- tos individuais e dos direitos coletivos. Percebe-se que o conceito de cida- dania está intimamente associado ao de democracia, regime de governo em que o povo detém o poder de decidir sobre po- lítica, direta ou indiretamente. A premissa básica é a de que um país não pode ser construído apenas pelo go- verno, mas também pelo cidadão, cuja participação é fundamental nesse sistema. No entanto, para que essa participação seja efetivamente posta em prática e render o esperado, é fundamental que o cidadão esteja consciente de seu papel e suficiente- mente informado, a ponto de ser possível a contribuição e a apreciação de cada um, de modo que suas opiniões influenciem ver- dadeiramente na tomada de decisões. É esta, em suma, a ideia do controle social: que a responsabilidade e as deci- sões tomadas sejam divididas entre os ad- ministradores públicos e a sociedade.
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