Revista TCE - 5ª Edição

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140 Artigos lesivas ao erário e aos interesses coletivos e difusos. O cidadão, como sujeito que contri- bui e se beneficia dos serviços públicos, fiscaliza, interfere, denuncia e cobra re- sultados, passou a ser parceiro importan- te do sistema de controle externo, espe- cialmente dos Tribunais de Contas, que, por sua vez, foram alçados à condição de serem instrumentos potencializadores das ações de controle social. Para serem reconhecidos como ins- trumentos de cidadania, os Tribunais de Contas devem facilitar ao cidadão o aces- so à informação, criar canais de comuni- cação e de orientação e, sobretudo, forta- lecer o seu controle externo, assegurando respostas rápidas e efetivas aos anseios da população. A Lei de Responsabilidade Fiscal é pautada pelo princípio da transparência, variante mais moderna do princípio da publicidade, requisito para o exercício do controle social e um dos maiores fortale- cedores da cidadania, na medida em que fortalece as relações entre os gestores pú- blicos e os cidadãos. Em maio de 2009, por meio da Lei Complementar n° 131/2009, promoveu-se relevante alteração no texto do parágrafo único do artigo 48, que tratava do princí- pio da transparência, traduzindo a Respon- sabilidade Fiscal, definitivamente, como verdadeiro instrumento de cidadania. As- sim dispõe o texto atualmente em vigor: Art. 48. [...] Parágrafo único. A transparência será as- segurada também mediante: I. incentivo à participação popular e re- alização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos; II. liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III. adoção de sistema integrado de admi- nistração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabele- cido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A [grifo nosso]. O mesmo instrumento legal também inseriu o artigo 48-A na Lei de Respon- sabilidade Fiscal, embasado no mesmo espírito de cidadania: Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão, a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações referentes: I. quanto à despesa: todos os atos prati- cados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mí- nima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem forneci- do ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento lici- tatório realizado; II. quanto à receita: o lançamento e o re- cebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos ex- traordinários. O artigo traz, em sua essência, um dos objetivos inspiradores da lei: a participa- ção do cidadão na administração pública. É importante destacar que a transparên- cia para onde apontam os artigos transcri- tos está associada ao acompanhamento da gestão pela sociedade em tempo real, no momento em que os atos são praticados. Após essa exposição inicial, serão abordadas práticas que, uma vez efetiva- das pelos Tribunais de Contas, farão com que sejam reconhecidos como instrumen- tos de cidadania e instituições necessárias à sociedade. Bem mais que o direito sagrado de a sociedade exigir a qualquer agente públi- co a prestação de contas de sua adminis- tração, o Estado tem a obrigação de abas- tecer a sociedade civil, com todas e tantas quantas forem possíveis, informações so- bre a administração pública, de forma a lhe permitir conhecer e compreender as contas públicas. Entretanto, não basta a simples divul- gação de dados. É preciso que estes sejam compreendidos pela sociedade e, portan- to, devem se revestir de uma linguagem clara, objetiva, descomplicada, sem maio- res dificuldades, sob a ótica dos cidadãos. Nesse aspecto, os Tribunais de Con- tas ocupam uma posição estratégica. Por determinação constitucional, não apenas detêm o acesso às contas de todos os ad- ministradores de dinheiros, bens e valo- res públicos, mas, também, toda uma estrutura organizacional, ferramentas e conhecimento técnico orientados exclusi- vamente à fiscalização, análise e conclusão sobre essas contas prestadas. A importância da aplicação do prin- cípio da transparência pelos Tribunais é uma das ideias impulsionadoras do Programa de Modernização do Contro- le Externo – Promoex 1 – viabilizada por meio do Portal Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil 2 e sistematizada para ser a mais importante ferramenta de difusão e integração do sistema de controle de contas do País. Nesse sentido, cite-se a criação da home page “Contas Públicas” 3 , pelo Tribu- nal de Contas da União, cujo conteúdo se alinha com a necessidade de transparência da responsabilidade fiscal, exigida como paradigma da probidade e da eficácia ad- ministrativa no âmbito do governo federal. Experiências de grande destaque tam- bém podem ser verificadas em diversos outros Tribunais de Contas. Em Mato Grosso, por exemplo, foi criado o Portal do Cidadão 4 , com o objetivo de fornecer à comunidade subsídios ao exercício do controle social, bem como disponibili- zar dados e informações de interesse de outras instituições públicas ou privadas. Modernas tecnologias e a internet foram utilizadas como ferramentas facilitadoras dessa postura de transparência. 1 O Promoex foi estruturado pelo Ministério do Planeja- mento, Orçamento e Gestão (MPOG), em conjunto com os Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios Bra- sileiros e do Distrito Federal, com recursos oriundos de financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvi- mento (BID) e dos próprios TC. 2 Endereço eletrônico: <http://www.controlepublico.org. br>. 3 Endereço eletrônico: <http://www.contaspublicas.gov. br> . 4 Endereço eletrônico: <http://www.tce.mt.gov.br – link: Portal do Cidadão>.

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