Revista TCE - 5ª Edição

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143 Artigos José Carlos Noveli Conselheiro Corregedor Geral do TCE-MT gab.novelli@tce.mt.gov.br Dispensa ou inexigibilidade de licita- ção para compras, obras e serviços em consórcios públicos Relatoria dispondo de modo diverso do entendimento externado pelo conselheiro Antônio Joaquim, solicitei vista dos autos, para exame mais aprofundado do tema. Não obstante o valoroso trabalho ela- borado pela nossa Consultoria Técnica, entendi não ser cabível a interpretação sistemática do disposto no § 8° do art. 23 e no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/93, para o fim de fixarem-se os va- lores para dispensa de licitação, a vigorar no âmbito dos consórcios públicos. Conforme externei por ocasião do jul- gamento das contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvol- vimento Econômico, Social e Ambiental Portal do Araguaia, exercício de 2009, os parâmetros fixados nos supracitados dis- positivos da Lei nº 8.666/93 devem ser observados em momentos distintos. Tratando-se de norma alusiva à dis- pensa de licitação, a interpretação deverá ser sempre restritiva, pois a regra é a aqui- sição de bens ou a contratação de serviços pela Administração Pública por meio de licitação, conforme se depreende do dis- posto no art. 37, XXI, da CF/88, e art. 2° da Lei nº 8.666/93. Na sustentação de meu voto vista, cito o ilustre Ministro Substituto doTribunal de Contas da União, Marcos Bemquerer Cos- ta, em trabalho disponibilizado no endereço eletrônico da Comunidade de Tecnologia da Informação Aplicada ao Controle 1 (TI 1 Comunidade que reúne representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia Geral da União, cuja finalidade é o incremento da eficiência, eficácia e efetividade na gestão pública. Disponível no site: <www.ticontrole.gov.br> . Em março deste ano, o conselheiro Antonio Joaquim levou à apreciação do Tribunal Pleno um processo de Consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico do Complexo Nascente do Pan- tanal, indagando o entendimento e solici- tando orientação do TCE-MT quanto à aplicação do disposto no § 8º, acrescido ao art. 23 da Lei nº 8.666/93, quando se tratar de licitante consórcio público. De forma mais objetiva, ao consulente interessava saber se o consórcio público pode dispensar a licitação para compras, obras e serviços nos valores mencionados nos incisos I e II, e parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e, nesse caso, quais os limites má- ximos permitidos para essa dispensa. O conselheiro apresentou seu voto com fundamentação consistente, levando em conta as manifestações da Consulto- ria Técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido de fixar como limi- te de dispensa de licitação o montante equivalente a 20% dos limites máximos estabelecidos no § 8º do art. 23 da Lei de Licitações, o que implicaria: a) no valor de R$ 60.000,00, para obras e serviços de engenharia; e R$ 32.000,00, para as demais compras e serviços, para consórcios formados por até 3 entes da Federação; b) no valor de R$ 90.000,00, para obras e serviços de engenharia; e R$ 48.000,00, para as demais compras e serviços, para consórcios formados por mais de 3 entes da Federação. Por ser a matéria controvertida e tendo em vista que, naquela mesma sessão, o Tri- bunal Pleno havia acolhido voto de minha

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