Revista TCE - 5ª Edição

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144 Artigos Controle), onde aborda, com indiscutível autoridade, a matéria em tela, destacan- do que: A ausência de licitação somente se ad- mite por exceção nos casos indicados em Lei, vale dizer, os dispositivos legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexi- gibilidade devem sofrer interpretação es- trita – sem alargamento do seu conteúdo, privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados. E mais: Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta podem dispensar licita- ção, ou seja, podem contratar diretamen- te com particulares, desde que observa- das as hipóteses taxativas do art. 24 da Lei n° 8.666/93. Ao discorrer sobre os valores para dispensa de licitação, dispôs o emérito membro do TCU que, para obras e ser- viços de engenharia, é de até 10% do limite previsto para convite, atualmente R$ 15.000,00, na forma da alínea ‘a’ do inciso I do art. 23 da Lei n° 8.666/93, en- quanto que, para outros serviços e com- pras, o valor é de até 10% do limite fixado na alínea ‘a’ do inciso II do mesmo artigo, o que equivale a R$ 8.000,00, para em seguida aduzir que, em contratação promovida por consórcios públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas com agências executivas, os valores mencionados acima serão duplicados – R$ 30.000,00 e R$ 16.000,00, respectivamente –, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei de Licitações. No caso de consórcios públicos, a leitura do art. 23, incisos I e II, e § 8°, conjuga- dos com o art. 24, incisos I e II, e pará- grafo único, todos do diploma de licita- ções, poderia levar à conclusão de que os limites de dispensa seriam ainda maiores do que os acima aludidos, passando para R$ 60.000,00 para obras e R$ 32.000,00 para serviços e compras, podendo ainda ser majorado no caso do consórcio públi- co ser formado por mais de 3 entes da Fe- deração – R$ 90.000,00 e R$ 48.000,00. Entretanto, a leitura mais atenta do dispo- sitivo nos mostra que a aplicação do do- bro ou do triplo dos limites previstos nos incisos I e II do art. 23 a que faz remissão o art. 23, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, refere-se, em verdade, à determinação da modalidade licitatória – convite, tomada de preços ou concorrência, e não propria- mente aos limites de dispensa de licitação [grifos nossos]. Outra citação que faço refere-se ao posicionamento do professor Joel de Me- nezes Niebuhr (2008, p. 439), que traz a seguinte lição: Enfim, ainda no que tange à dispensa de licitação em razão do valor econômico do contrato, impende atentar que a Lei nº 9.648/98 criou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com redação atu- al dada pela Lei nº 11.707/05, que dobra os valores previstos nos incisos I e II do mesmo artigo, para consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de econo- mia mista e autarquias qualificadas como agências executivas. Trocando em miúdos, para esses órgãos, os limites para a dispen- sa correspondem a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para obras e serviços de enge- nharia; e a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para os demais serviços e compras. 2 2 Niebuhr, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública . 2. ed. [s.l.]: Fórum, 2008.

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