Revista TCE - 5ª Edição
145 Artigos Em outra citação importante, des- taco o pensamento de Renato Geraldo Mendes 3 (2009, p. 198), onde, ao exa- minar o parágrafo único do art. 24 da Lei n° 8.666/93, reporta-se a substancial artigo de autoria de Cleber Demétrio Oliveira da Silva, advogado e assessor de conselheiro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, cujo título é “Mar- co Regulatório dos Consórcios Públicos Brasileiros” 4 , de onde se extrai o seguinte entendimento: [...] o Diploma Consorcial também criou incentivo licitatório consubstanciado na inclusão do instituto do consórcio públi- co no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Licitações, que fixa percentual de dis- pensa licitatória de 20%, para aquisições feitas pelos consórcios públicos, contra os 10% estabelecidos, em regra, para a Administração Pública. Dessa forma, o limite teto para dispensa licitatória na contratação de compra de bens e serviços (que não sejam de engenharia) por con- sórcio público, passa de oito para dezes- seis mil reais. Em relação aos órgãos de controle externo, trago à baila, em primeiro pla- no, a tabela de licitação disponibilizada no endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 5 , onde consta – no tópico atinente à dispensa licitatória para consórcios públicos, so- ciedade de economia mista, empresa pú- blica e autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas – o valor de R$ 30.000,00, para obras e serviços de enge- nharia, e R$ 16.000,00, para compras e outros serviços. No meu entendimento, portanto, não se confundem e não se comunicam os limites fixados para a realização de deter- minada modalidade licitatória e os valores 3 MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada. 7. ed. [s.l.]: Zênite, 2009. 4 Publicado na Revista Zênite de Licitações e Contratos , [s.l.], n. 142, p. 1.027, dez. 2005. (Seção Doutrina/Parecer/ Comentários.) 5 Disponível em: <www.tce.pe.gov >. a serem observados como parâmetros para dispensa de licitação, sobretudo porque, conforme já enfatizado linhas atrás, por força do disposto no art. 37, XXI, da CF, e no art. 2° da Lei n° 8.666/93, a regra no âmbito da Administração Pública é a con- tratação precedida de certame licitatório, enquanto que as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade devem ser interpretadas restritivamente, como corolário da taxa- tividade do rol de possibilidades previstas nos artigos 24 e 25 do citado diploma in- fraconstitucional. Com base nessa análise, propus res- posta ao consulente no sentido de que as disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem sofrer interpretação estrita, privi- legiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados. Quanto ao limite de valores para dis- pensa de licitação para compras, obras e serviços estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei de Licitações, esclareço em meu voto que, no caso de consórcios pú- blicos, corresponde a 20% dos limites estabelecidos na letra ‘a’ dos incisos I e II do art. 23, de acordo com o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 11.107/2005. Na data em que o processo de consulta foi votado, tal limite equivalia a R$ 30.000,00, para obras e serviços de engenharia, e R$ 16.000,00, para com- pras e outros e serviços. O entendimento proposto em meu voto vista foi acolhido na íntegra, primei- ro pelo relator do processo, conselheiro Antonio Joaquim, e, em seguida, pelos demais membros do Tribunal Pleno, pre- sentes àquela sessão. Essa atitude de rever posicionamento, adotada pelo relator An- tonio Joaquim e em tantas outras oportu- nidades, por todos os conselheiros, reflete a unidade dos membros do TCE-MT em torno de questões fundamentais para o órgão de controle externo. A atitude demonstra compromisso e maturidade no exercício das funções de julgador e, sobretudo, a consciência de que, no centro de qualquer questão exa- minada pelo Tribunal de Contas, está o interesse público, que deve prevalecer em nossas decisões.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=