Revista TCE - 5ª Edição

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146 Artigos Alencar Soares Conselheiro Ouvidor Geral do TCE-MT gab.alencar@tce.mt.gov.br Reserva de Contingência acerca da Reserva de Contingência, tece as seguintes considerações: Muitas são as versões sobre a sua destina- ção, o que vem causando muita confusão ao seu entendimento. Afirmações de que não podem ser utilizadas para suplemen- tar ou atender a créditos especiais são ou- vidas ou lidas a todo instante. Evidente- mente, são afirmações apressadas, sem o apoio de um estudo ou análise mais apro- fundada sobre os fatos que envolvem a sua utilização efetiva. Em um Manual Básico sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e especificamente sobre a Reserva de Contingência de certo órgão do controle externo, encontra-se o seguinte conteúdo sobre o assunto: A Lei orçamentária anual conterá então uma Reserva de Contingência, conforme o disposto no art. 5º, III, b, da LRF, com o objetivo único e exclusivo de atender paga- mentos inesperados, contingentes, que não puderam ser previstos durante a programa- ção do orçamento. Esta Reserva não pode- rá ser anulada para suplementar dotações previstas no orçamento anual ou para fazer face à abertura de créditos especiais. A Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, no seu artigo 8º, é cla- ra neste ponto, pondo uma pá de cal nes- ta discussão inútil, tal como se vê a seguir transcrito 2 . 2 Art. 8º. A dotação global denominada Reserva de Con- tingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto- -Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Com- plementar nº 101, de 2000, sob coordenação de órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código 99.999.9999. XXXX.XXXX, no que se refere às classifica- ções por função, subfunção e estrutura programática, onde o X representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento. O texto que trago para reflexão sobre o tema proposto faz parte do voto que proferi na Emissão de Parecer Prévio nas Contas do Governo do Estado de Mato Grosso, Exercício de 2009. Não tenho a pretensão de esgotar o tema, mas sim de lançar mão de uma pe- quena reflexão dirigida aos estudiosos do Direito Público, para que, a partir deste artigo, possam aprofundar seus conheci- mentos nesta temática. A Reserva de Contingência é um ins- trumento de planejamento orçamentário institucionalizado no Brasil desde 1967, pelo Decreto-Lei nº 200. Constou tam- bém das disposições do Decreto-Lei nº 900/69, quando passou a ter o fim exclu- sivo de aportar recursos para suplemen- tar as despesas de pessoal da União. Em 1980, por meio do Decreto-Lei nº 1.763, foi ampliada a função da Reserva de Con- tingência para permitir que ela servisse de fonte de recursos para a abertura de cré- ditos adicionais suplementares e especiais, estendendo tal permissão aos orçamentos dos Estados e Municípios brasileiros. Atualmente, a Lei de Responsabi- lidade Fiscal (LRF), em seu artigo 5º, inciso III, estabelece que o projeto de Lei Orçamentária Anual (Loa) conterá uma Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados so- bre a Receita Corrente Líquida (RCL), serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e destinados, ao menos em princípio, ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais im- previstos. O eminente professor da Universida- de Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) He- raldo da Costa Reis, em artigo publica- do na internet 1 , no qual comenta o tema 1 Disponível em: <http/ /www.acopesp.org.br/heraldo_ costa/reserva_de_contingencia.htm>. Acesso em: 22 set. 2008.

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