Revista TCE - 5ª Edição
147 Artigos Observe o leitor que o mencionado dispo- sitivo utiliza a expressão créditos adicionais , no plural, sem, portanto, se referir especi- ficamente a este ou àquele, mas a todos os créditos adicionais. Desta forma, a Reserva de Contingência é fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários, conquanto para estes a legislação pertinen- te não exija a existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação. Outra observação: com o emprego, no plural, da expressão créditos adicionais, fica claro que, além de não especificar a espécie de crédito adicional, toda e qual- quer despesa ou obrigação a ser cumprida através do orçamento poderá utilizar a Reserva de Contingência como fonte de recurso para a suplementação ou abertura de crédito especial, desde que as respecti- vas dotações não sejam suficientes para o atendimento ou que não tenham sido au- torizadas e, consequentemente, incluídas no orçamento. Estas obrigações inesperadas ou imprevis- tas só poderão ser atendidas mediante a autorização e abertura de crédito especial , já que não o foram no orçamento anual, em virtude de razões circunstanciais ou até mesmo por fatores desconhecidos. São imprevistos, porque deixaram de ser previstos por essas razões. É diferente da imprevisibilidade, cujos motivos fogem ou são alheios à vontade do ser humano. Neste caso, não seria especial e sim extra- ordinária a natureza do crédito adicional a ser autorizado e aberto inicialmente por Decreto do Poder Executivo e, posterior- mente, ratificado pelo Poder Legislativo [grifos nossos]. Também os eminentes técnicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Flávio C. de Toledo Júnior e Sérgio Ciquera Rossi 3 , em coautoria, ao comen- 3 TOLEDO JR, Flávio C. de.; ROSSINA, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo . 3. [s.l.]: NDJ, 2005. p. 76. tarem as disposições do art. 5º, inciso III, alíneas ’a’ e ‘b’ da LRF 4 , fazem as seguin- tes considerações: O Presidente da República vetou a inusi- tada pretensão de conferir caráter finan- ceiro à Reserva de Contingência, isto é, se prevalecesse o autógrafo aprovado no Congresso Nacional, esse mecanismo ampararia Restos a Pagar sem cobertura financeira (alínea ‘a’ do inciso III). Expli- ca-se melhor: tal reserva, por si só, dimi- nui o tamanho da despesa a ser executada (empenhada) e, disso resultante, o supe- rávit orçamentário financiaria despesas provenientes do exercício anterior, os tais Restos a Pagar. Diante do veto, a Reserva de Contin- gência volta a desempenhar sua função original, reforçando, caso necessário, os corriqueiros créditos adicionais e, espe- cialmente agora, as dotações relacionadas a passivos contingentes e outros riscos fis- cais (art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001) [grifo nosso]. Por fim, a Secretaria do Tesouro Na- cional (STN), ao responder à consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios (Fecam), cuja indaga- ção referia-se à utilização da Reserva de Contingência, editou a Nota Técnica nº 152/2006/GENOC/CCONT-STN, cujos trechos que por ora são pertinentes transcrevo: 4. Em termos legais, deparamo-nos com duas funções – não necessariamente diver- sas, como será demonstrado mais adiante – expressamente atribuídas a essa Reserva pelo ordenamento jurídico nacional: 4 Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...] III. conterá Reserva de Contingência, cuja forma de utilização e montante, definidos com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinadas ao: a) (VETADO); b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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