Revista TCE - 5ª Edição
148 Artigos 4.1. Preliminarmente, deve-se observar que a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao elencar as fontes de recursos para a abertura de créditos especiais e suplementares, incluiu, entre elas, a anu- lação parcial ou total de dotações orça- mentárias 5 . 4.1.1. Assim, como forma de conceder certa flexibilidade ao planejamento or- çamentário, o artigo 91 do Decreto-Lei nº 200/1967, transcrito abaixo, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.763/1980, instituiu a Reserva de Con- tingência, apresentando-a como uma dotação global opcional do orçamento da União, destinada a servir como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais 6 . 4.2. Com o advento da Lei de Responsa- bilidade Fiscal (LRF) – Lei Complemen- tar nº 101, de 2000 –, a Reserva de Con- tingência passou a ser item obrigatório do orçamento das três esferas de governo, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fis- cais imprevistos, conforme disposição ex- pressa do artigo 5º, inciso III 7 , dessa Lei. 4.2.1. Dessa maneira, percebe-se que a 5 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e espe- ciais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justifi- cativa. §1º. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: [...] III. os resultantes de anulação parcial ou total de dota- ções orçamentárias ou de créditos adicionais, autoriza- dos em Lei; [grifo nosso]. 6 Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingên- cia, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econô- mica, cujos recursos serão utilizados para a abertura de créditos adicionais [grifos nossos]. 7 Art. 5º. [...] III. conterá Reserva de Contingência, cuja forma de uti- lização e montante, definidos com base na receita cor- rente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO); b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos [grifos nossos]. LRF buscou atribuir à Reserva de Con- tingência a finalidade de atender a even- tos imprevistos ou eventuais – ou seja, atender a contingências propriamente di- tas. Assim, nos termos da LRF, a introdu- ção dessa Reserva na proposta orçamen- tária objetiva o atendimento do princípio da prudência fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, en- tretanto, não revogou a disposição do Decreto-Lei nº 200/1967, citada ante- riormente. Com efeito, a Portaria Inter- ministerial STN/SOF nº 163, de 2001, contemplou os dispositivos dessas duas normas, explicando que é permitido à União, por força do disposto no artigo 91 desse Decreto-Lei (transcrito acima), ou aos demais entes da federação o uso da Reserva de Contingência para, além do atendimento ao disposto na LRF, servir como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais: Diante do exposto, conclui-se que, de fato, é permitido o uso, por parte dos entes da federação, da Reserva de Con- tingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal – segundo a qual a citada Reser- va deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decor- rentes de falha de previsão orçamentária [grifo nosso]. Ante os argumentos apresentados, fica claro que não há incompatibilida- de entre as disposições da LRF e as do Decreto-Lei nº 200/67 no que tange à utilização da Reserva de Contingência. A interpretação que considero ser a mais acertada desses diplomas é a que con- segue identificar a dupla função dessa Reserva, quais sejam: atendimentos de passivos contingentes ou outros riscos fiscais imprevistos (art. 5º, inciso III, alí- nea ‘b’, da LRF) e fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais (art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67).
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