Revista TCE - 5ª Edição

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149 Artigos Controle interno o controle da Administração Pública é atividade de fiscalização e correção que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem sobre a atuação admi- nistrativa, com vistas a assegurar a sua com- patibilidade com a ordem jurídica [...] O controle pode ser administrativo, legislati- vo ou judicial, conforme seja realizado pela própria Administração Pública ou pelos seus órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Quando o controle é exercido pela própria Administração Pública, por meio de seus órgãos, sobre os seus próprios atos e agentes, tem-se um controle interno. No mesmo sentido, posicionam-se Maria Sylvia Zanella di Pietro (2008) e Diógenes Gaparini (2005), entre outros administrativistas. De acordo com o Regimento Interno do TCE-MT, em seu art. 161, entende-se por Sistema de Controle Inter- no o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legisla- tivo e Executivo, estadual e municipal, do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, incluindo a administração direta e indireta, de forma integrada. É preciso diferenciar o sistema de con- trole interno do controle interno propria- mente dito. O sistema de controle interno versado no artigo 70 da Constituição da República é, pois, o conjunto de órgãos des- centralizados de controle interligados por mecanismos específicos de comunicação e vinculados a uma unidade central de con- trole. Já o controle interno, chamado por alguns de controle administrativo direto, por sua vez, é parte integrante do sistema de controle interno e, tem atuação técnica limitada ante a gama de procedimentos possíveis dentro desse sistema. Da própria definição, extrai-se que o controle interno é uma das espécies de 1. Breve histórico e fundamentos legais Todos concordam que o marco legal do sistema foi a Lei nº 4.320/1964, que esta- tui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Mu- nicípios e do Distrito Federal, que primeiro tratou do assunto, nos artigos de 76 a 80. Na Constituição da República de 1988, destacam-se os artigos 31, 70 e 74 e, mais recentemente, a Lei de Responsabilidade Fiscal também incluiu o tema no seu art. 59. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, destacam- -se os artigos 7º e 10 da Lei Orgânica (Lei Complementar nº 269/2007), bem como o Regimento Interno (Resolução nº 14/2007, nos artigos 161-163), que também regulam a matéria. O art. 75 da Lei nº 4.320/1964 mostra que a preocupação do legislador era pro- porcionar o controle da execução orçamen- tária. Com a promulgação da Constituição de 1988, porém, o controle interno ganhou mais relevo. Isso porque, de acordo com o art. 31, “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”. Ademais, o art. 74, como se verá adiante, confirmou que a finalidade do controle interno não estava mais limitada à execução orçamen- tária, na medida em que incluiu a avaliação do cumprimento de metas, a execução dos programas e dos orçamentos, a verificação da legalidade dos atos e a eficiência da ges- tão. Com a edição da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Res- ponsabilidade Fiscal, o sistema do contro- le interno se fortaleceu ainda mais, pois se tornou um dos veículos de aferição da transparência das finanças públicas. 2. Definição e natureza jurídica Dirley da Cunha Jr. (2009, p. 569- 570) doutrina que Domingos Neto Conselheiro do TCE-MT gab.domingosneto@tce.mt.gov.br

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