Revista TCE - 5ª Edição
150 Artigos controle da Administração Pública. Essa é, portanto, sua natureza jurídica. 3. Finalidades As finalidades do sistema de controle interno estão indicadas no art. 74, I a IV, da CR, quais sejam: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de gover- no e dos orçamentos da União; b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Fe- deral, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres da União; d) apoiar o controle externo no exer- cício de sua missão institucional. Essas metas, essencialmente, foram reproduzidas no Regimento Interno do Tribunal de Contas mato-grossense. Em suma: o objetivo é permitir que o gestor público detecte, previna e corrija os erros durante a prática de atos relaciona- das à gestão pública, assegurando que as políticas públicas possam ser implemen- tadas com eficiência e economia. 4. Objeto O controle interno incide sobre o mérito e a legalidade dos atos administra- tivos praticados. No primeiro caso, veri- fica-se a legitimidade, a conveniência ou a oportunidade da despesa. No segundo, checa-se a compatibilidade entre a despe- sa e a norma. 5. Formas de atuação José Afonso da Silva (2007) ensina que são formas de atuação do controle interno: a priori e a posteriori . Régis Fernandes de Oliveira (2010, p. 430) prefere as expressões controle pré- vio , concomitante ou subsequente , e dou- trina que o controle concomitante ocorre durante a realização da despesa e o subsequente permite saber, exatamente, a que se des- tinou a despesa e seu fundamento legal. Todavia, esse doutrinador acentua que na Constituição atual, o controle é con- comitante e posterior. Não há mais o controle prévio. A despesa é realizada: se detectada a ilegalidade no curso ou na execução do contrato, pode ocorrer a fiscalização e a sustação (ibid., p. 558) [grifo nosso]. Não é, porém, o que advoga Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (2010). Para este doutrinador, ainda existe o controle prévio. Citando Evandro Martins Guer- ra, indica que há diversos modos de atu- ação do controle interno (Autorização, Comparação, Numeração Sequencial, Controle de Totais, Operações Pen- dentes, Anotações, Dupla Verificação, Controle Prévio, Segregação de Tarefas, Acesso Restrito, Supervisão e Auditoria Interna), e conclui que [...] as modalidades de atuação do sistema de controle interno reafirmam seu caráter prévio , concomitante e posterior, e eviden- ciam a necessidade de se estabelecerem critérios rígidos de controle em prol da eficiência administrativa” (ibid., p. 06). Esse mesmo autor defende que inúmeras poderiam ser as modalidades de atuação do sistema de controle in- terno, porém, basicamente e de forma didática, ele atua em duas frentes bem delimitadas, quais sejam: a fiscalizatória e a corretiva (ibid., p. 30). Apesar da divergência de nomencla- tura entre os doutrinadores, todas as clas- sificações permitem uma mesma conclu- são: o controle interno visa à prevenção de irregularidades, a fiscalização e a cor- reção 1 dos atos desconformes com a lei. 1 É oportuno registrar que o sentido da palavra correção é amplo, como se verá adiante. Dizer só isso, contudo, não é sufi- ciente. É imprescindível identificar o real alcance dessas expressões. Será que o res- ponsável pelo controle interno pode anu- lar um ato ilegal? Pode suspender um pro- cedimento licitatório? Pode determinar a restituição de valores ao erário? Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (2010, p. 30) pontua que: Assim, a priori , a atividade fiscalizatória não recompõe o status quo anterior caso o ato já tenha sido prolatado, mas verifica o ato e permite uma atuação prévia, no sentido de que não seja emanado ato em desconformidade à legislação pertinente. Já a atividade de correção do ato tem por escopo eliminar a ilegalidade ou ilegitimi- dade do ato. Para isso, utiliza-se de várias frentes de atuação como a anulação, a sus- pensão, a confirmação e a sanação, no to- cante à ilegalidade; e, ainda, a revogação, a modificação, a suspensão e a confirmação, no que diz respeito ao ato ilegítimo. [...] Nesse sentido, em relação às atividades corretivas, tem-se: atuação anulatória, atuação sanatória, atuação revocatória, atuação modificatória, atuação suspensiva atuação confirmatória [...]. E continua o autor paranaense: “A verificação fática das modalidades de controle elencadas acima, algumas vezes, tem sua operacionalização por meio das formas de atuação do sistema de contro- le interno ou por elas são resguardadas” (2010, p. 31). Neste sentido, Evandro Martins Guerra, citado por DE CAS- TRO, (2010, p. 31) resume algumas des- sas formas de manifestação concreta: Assim sendo, elencamos abaixo as doze mais relevantes formas de controle inter- no, entre as citadas pelos estudiosos do tema: Autorização, Comparação, Nu- meração Sequencial, Controle de Totais, Operações Pendentes, Anotações, Dupla Verificação, Controle Prévio, Segregação de Tarefas, Acesso Restrito, Supervisão e Auditoria Interna. [...] Nota-se, portanto, que as modalidades de atuação do sistema de controle interno reafirmam seu caráter prévio, concomitante e posterior, e evi- denciam a necessidade de se estabelece-
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