Revista TCE - 5ª Edição
152 Artigos parece tarefa das mais difíceis. Penso que será gestor público todo aquele que lidar com recursos públicos ou praticar atos que, direta ou indiretamente, possam repercutir na administração pública. Esse raciocínio está autorizado pela redação do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal 4 , e pelo disposto na Lei Orgânica do Tribu- nal de Contas do Estado de Mato Grosso 5 . Outro aspecto da definição do desti- 4 “Prestarácontasqualquerpessoa físicaou jurídica,pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” 5 Art. 7º. Na forma prevista na Constituição Federal, com vistas a apoiar o exercício do controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir e manter sistemas de controle interno. Art. 5º. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem jurisdição pr ópria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, que abrange: I. qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,bensevalorespúblicosoupelosquaisosentes federados respondam, ou que em nome deles, assumam obrigações de natureza pecuniária; II. aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; III. todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei, incluindo os responsáveis pelo sistema de controle interno; IV. as organizações não-governamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviço público, as agências reguladoras e executivas; V. os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio público; VI. os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social; VII. os herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis sob jurisdição, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do Art. 5º da Constituição Federal; VIII. os representantes do Estado ou do Município na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas de direito público participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.” natário do sistema de controle relaciona- -se à separação dos Poderes ou Funções. Como sabido, vige em nosso orde- namento a ideia de separação dos Pode- res 6 . Diante disso, surge a questão: será possível haver um só órgão de controle interno em cada ente da Federação res- ponsável pelos três Poderes ou Funções? Não seria melhor haver um órgão para cada Poder ou Função? Em outras pala- vras: os órgãos do Poder Executivo po- deriam ser fiscalizados pelo sistema de controle do Poder Legislativo, se aquele não existisse? Ao que parece, não há consenso entre os estudiosos. Evandro Martins Guerra (2005, p. 259) cita que alguns doutrinadores de- fendem a possibilidade de um só controle para todos os Poderes ou Funções. Em sentido oposto, Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (2010, p. 14) defende que: Data vênia, não parece razoável o critério acima exposto [...] A noção constitucional de estrutura do Estado é verticalizada, ou seja, a junção destes sistemas apenas po- derá ocorrer entre órgãos e entidades de um mesmo poder. O sistema de controle interno deve, portanto, obedecer a essa verticalização estrutural e operar a hori- zontalização das responsabilidades apenas quando dentro da mesma estrutura de po- der. [grifo nosso]. O raciocínio por último defendido, a meu ver, é mais compatível com a Cons- tituição Federal, justamente porque em consonância com o Princípio da Separa- ção dos Poderes. 8. Conclusão Ante o exposto, é inegável que o sistema de controle interno é medida indispensável à boa gestão pública na medida em que está intimamente ligado ao princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente no art. 37 da Cons- tituição Federal. Além disso, é garantia 6 Art. 2º da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. de preservação da legalidade dos atos de gestão. Portanto, o sistema de controle interno está diretamente relacionado a dois princípios: legalidade e eficiência. Aliás, as finalidades do sistema, previstas no art. 74 da Constituição, corroboram essa ideia. Assim, um sistema de controle inter- no satisfatório significa uma gestão pú- blica baseada em resultados, o que será alcançado por meio de adequado planeja- mento e economia de recursos, de pessoas e de tempo. Consequentemente, será possível efetivar as políticas públicas e, por re- flexo, assegurar os direitos e as garantias fundamentais, bem como a cidadania e a dignidade da pessoa humana, dois dos fundamentos da República Federativa do Brasil. CÓDIGOS E LEIS. Disponíveis em: <www.pla- nalto.gov.br/legislacao> . Acesso em: 10 nov. 2010. CUNHA JR., Dirley da. Curso de Direito Admi- nistrativo . 7. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2009. DE CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre. Sistema de Controle Interno . Disponível em <http:// www.tce.to.gov.br/seminarioLRF/documen- to/apostila.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2010. GUERRA, Evandro Martins. 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