Revista TCE - 5ª Edição
153 Artigos O fornecimento de informações ao TCE pelo jurisdicionado e o direito ao sigilo na confirmação dos dados fiscalização, para que apresentem prévia autorização à instituição bancária em que mantenham suas contas correntes, a fim de que confirmem ou não a veraci- dade dos extratos bancários apresentados ao Tribunal pelo gestor. Para isso, deve ser utilizada a técnica de auditoria exis- tente, que é a da circularização. Demonstraremos que esta determi- nação de caráter cogente não representa violação ao direito de sigilo do jurisdi- cionado, na medida em que ele próprio já enviou os extratos ao Tribunal ante- riormente e não se afigura razoável negar condições à confirmação da veracidade destes. Faremos uma análise entre o setor público e o privado, do ponto de vista do público-alvo, ou seja, aquele inte- ressado nos resultados dos trabalhos de auditoria, para demonstrar a validade da determinação de autorização prévia. Auditar consiste, dentre outros ob- jetivos, em se verificar a confiabilidade e a adequação dos registros e das infor- mações. Para atingir esses objetivos, o auditor realiza exame de documentos, registros, bem como visitas no local. Uma organização privada, quando contrata uma empresa de auditoria in- dependente, busca, na verdade, obter opinião isenta que ateste a sua admi- nistração firme, bem como apresentar ao público interessado informações que valorizem seus ativos junto ao mercado. Trata-se de conseguir um selo de quali- dade que se agregue ao seu patrimônio. Têm interesse na situação da empresa auditada os acionistas, os credores e os investidores. Em resumo: diversos seto- res da sociedade. Por essa razão, convém Não há dúvida de que, para o exer- cício de sua função constitucional de julgar contas, podem os Tribunais de Contas solicitar documentos e informa- ções aos seus jurisdicionados. O funda- mento jurídico se apresenta na teoria dos poderes implícitos, pois, para que atin- ja os seus fins, são necessários os meios correspondentes. Dentre as solicitações, é corriqueira a referente à apresentação de extratos das contas públicas mantidas em instituições bancárias, públicas ou privadas. A confirmação de situações observa- das na análise do processo de contas, que possam ser verificadas nas instalações do próprio jurisdicionado, não encontra maior dificuldade, na medida em que pode ser efetuada por intermédio de so- licitação ao gestor ou, até mesmo, pela execução de uma inspeção no local. Situação diversa se apresenta quan- do a confirmação depende da atuação de terceiros à relação Tribunal de Contas- -jurisdicionado. O exemplo mais co- mum ocorre quando é preciso verificar a autenticidade de um extrato bancário enviado ao Tribunal e que, para isso, há de se comparar as informações apresen- tadas com aquelas registradas nas insti- tuições bancárias. Não raras vezes, o representante da instituição bancária se recusa, inclusi- ve, a validar o extrato da conta bancária enviada ao Tribunal, sob a alegação de manter o sigilo bancário de seu cliente. O objetivo deste estudo é partilhar reflexões sobre a validade da determi- nação dos Tribunais de Contas aos seus jurisdicionados, no exercício de suas funções de julgamento de contas e de Luiz Carlos A. C. Pereira Auditor Substituto de Conselheiro luizcarlos@tce.mt.gov.br
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