Revista TCE - 5ª Edição
154 Artigos à empresa auditada prestar todo auxílio possível, bem como colaborar com os trabalhos desenvolvidos, para que a em- presa de auditoria possa emitir seu pare- cer com convicção. Notem que a empresa de auditoria não está quebrando o sigilo de infor- mações confidenciais de natureza in- dustrial, fiscal ou bancária do auditado, pois este autorizou a análise de seus do- cumentos de forma que seja possível a emissão do veredicto pela regularidade de suas ações de gestão. Os interesses são convergentes. A falha na prestação dos serviços de auditorias pode contribuir verdadei- ramente com a ruína de conglomera- dos como, por exemplo, a Enron, nos Estados Unidos, em 2001, que levou prejuízo aos seus acionistas. Exemplos em nosso país também se apresentam, como na maquiagem contábil em alguns bancos privados, ultimamente em evi- dência. É óbvio que há total responsabi- lidade dos administradores da empresa na prestação de contas aos acionistas e demais interessados e a eles não cabe a alegação de sigilo. Os trabalhos de auditoria buscam, entre outras coisas, encontrar evidências quanto à exatidão, suficiência e valida- de dos dados produzidos pela auditada. Como exemplo das formas de evidên- cias conhecidas, a doutrina apresenta o instituto da confirmação de terceiros, quando o auditor se vale da corrobora- ção de pessoas não ligadas à administra- ção da empresa, como bancos, clientes e fornecedores, a respeito de informações de seu interesse. Para isso, as empresas auditadas autorizam esses terceiros a fornecer as informações. Denomina-se circularização a técnica utilizada para se obter declaração formal de pessoas não pertencentes à entidade de fatos ligados às suas operações. Sem a autorização, fi- caria inviabilizado o trabalho do auditor, pois os terceiros não poderiam fornecer informações com receio de quebrar o si- gilo de suas transações com a auditada. Ocorre que a própria auditada tem inte- resse em que os dados sejam fornecidos e, por isso, autoriza o terceiro a apresen- tar o documento. No setor público, a situação é bas- tante semelhante, bastando incluirmos em nossa análise os princípios que regem a administração pública, como o da le- galidade administrativa, que exige a con- duta do gestor em conformidade com a lei. Senão vejamos, a nossa Lei maior diz que tem o dever de prestar contas todo aquele que administre bens e recursos públicos. Os interessados na boa gestão não são apenas os servidores, o próprio gestor, etc. Toda a sociedade tem o di- reito de saber como estão sendo admi- nistrados bens que, em última instância, são de todas as pessoas. Tratamos do princípio da transparência, da morali- dade e da impessoalidade, dentre outros. Da mesma forma que, no setor pri- vado, ao administrador público convém que sua boa gestão seja aprovada pela sociedade, o órgão escolhido pelo cons- tituinte para a aferição dessa boa gestão é, em regra, o Tribunal de Contas, que tem o poder-dever de realizar auditorias e inspeções a fim de subsidiar seus traba- lhos na análise das contas públicas para que possa emitir responsavelmente seu julgamento pela regularidade ou irregu- laridade das contas prestadas. Aqui, por força constitucional, os interesses entre auditor e auditado são convergentes, não havendo que se alegar conflito a dificul- tar o andamento dos procedimentos de auditoria. As Cortes de Contas, em razão de sua competência na análise das contas, exigem a apresentação de diversos docu- mentos que entendam convenientes para exercerem seu mister. Se entendermos que pode ser invocado o direito ao sigilo na apresentação destes documentos, fica- ria o Tribunal impossibilitado de realizar seu julgamento, pois não teria contas, em sentido material, a julgar. Lembramos de que não se requisitam documentos pes- soais do gestor, mas do órgão ou enti- dade jurisdicionados. Exemplificando, o administrador público não pode in- vocar o direito à intimidade e recusar-se a apresentar a movimentação financeira da instituição que administra. O gestor pode até discutir o sigilo das suas contas pessoais, mas não as da pessoa jurídica que administra, pois a esta não se aplica o sigilo perante o Tribunal de Contas. A circularização, nas instituições fi- nanceiras no setor público, é a mesma técnica geral utilizada para confirmar in- formações de interesse do auditor. Muda apenas a motivação da autorização, pois, enquanto no setor privado esta se con- cretiza no anseio do auditado em rece- ber a qualificação que deseja por parte do auditor, facilitando assim o seu tra- balho, no setor público se manifesta no interesse do jurisdicionado em ter as suas contas analisadas da melhor forma pelo Tribunal de Contas, sem sonegar as in- formações que este julgue importantes. A única diferença no método é que, no setor privado, o administrador pode esco- lher qual empresa de auditoria contratar; há uma relação de natureza contratual , e, no setor público, o constituinte elegeu os Tribunais de Contas para exercer essa auditoria, não decorrendo a obrigação, portanto, de caráter contratual, mas de índole constitucional . Em outras palavras, se no setor privado há liberalidade para a escolha de qual entidade auditará os seus balanços contábeis e as suas operações, no setor público, o legislador previamente imputou esse mister às Cortes de Contas brasileiras, quando do exercício de suas funções constitucionais. É cristalino que, se o próprio gestor enviou à Corte de Contas, em obediência à legislação deste Tribunal, cópia dos ex- tratos bancários da instituição pública de que seja responsável, não se afigura lógico que não possa o mesmo gestor enviar, em conjunto, documento (carta de circulari- zação) que autorize a instituição bancária a confirmar a veracidade desses extratos. Quem defende o sigilo, neste caso especí- fico, com os mesmos argumentos, avaliza a possibilidade de que o gestor se negue a enviar inclusive as cópias dos extratos bancários. Essa conduta inimaginável fulminaria o princípio constitucional do dever de prestar contas. Diante do exposto, verificamos que não cabe alegação de sigilo fiscal ou bancário dos órgãos e entidades da ad- ministração pública, na medida em que o sistema de controle constitucional da administração pública é ínsito à própria atividade de gestão pública.
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