Revista TCE - 5ª Edição

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155 Artigos Recurso adesivo na Licitação É importante observar que o recurso adesivo não é uma espécie de recurso, mas uma for- ma de interposição de alguns deles. Exis- tem, em nosso ordenamento, recursos que podem ser interpostos por duas maneiras distintas: a independente e a adesiva. São eles a apelação, os embargos infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinário (GONÇALVES, 2006, p. 59). No presente trabalho, essa denomi- nação será utilizada tendo em vista que os estudiosos da matéria costumam assim defini-la. São dois os pressupostos do recur- so adesivo: a sucumbência recíproca e a interposição da apelação, dos embargos infringentes, do recurso extraordinário ou do recurso especial pela outra parte. Consequentemente, todos os pressupos- tos do recurso principal também deverão ser preenchidos no recurso adesivo. O prazo para a interposição do recur- so é o das contrarrazões do recurso princi- pal. Não se perca de vista que as contrar- razões não devem ser dispensadas só pelo fato de o recurso adesivo ter sido inter- posto; o recorrente deverá oferecê-las sim, mesmo que tenha recorrido adesivamen- te, sendo que, nas contrarrazões, buscará manter a parte da decisão recorrida que lhe foi favorável e, nas razões do recurso adesivo, tentará aumentar o proveito do que teve com a sentença. O recurso adesivo deve ser endereça- do à mesma autoridade que seja compe- tente para receber o recurso principal. É importante observar que a parte que interpôs o recurso principal não po- derá recorrer novamente, pela forma ade- siva, caso aquele recurso não tenha sido admitido. Também não poderá desistir do recurso principal e interpor recurso adesivo. Por fim, se renunciou ao recurso 1. Objetivo O objetivo principal deste trabalho é analisar se é possível ou não admitir o re- curso na forma adesiva no procedimento licitatório, regulado pela Lei Nacional nº 8.666/1993 e suas alterações. Para tanto, convém tecer comentá- rios – ainda que perfunctórios – sobre o recurso adesivo, instituto próprio do Có- digo de Processo Civil brasileiro; verificar quais são os recursos previstos no Estatu- to Jurídico de Licitações e Contratos Ad- ministrativos e na Lei nº 10.520 (Pregão); analisar o seu processamento, bem como a sucumbência na licitação. 2. Recurso adesivo O artigo 500 do Código de Proces- so Civil, após as alterações dadas pe- las Leis nº 5.925/1973, 8.038/1990 e 8.950/1994, prescreve que: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo, e obser- vadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas dispo- sições seguintes: I. será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso prin- cipal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II. será admissível na apelação, nos em- bargos infringentes, no recurso extraordi- nário e no recurso especial; III. não será conhecido, se houver desis- tência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso in- dependente, quanto às condições de ad- missibilidade, preparo e julgamento no Tribunal Superior [grifo nosso]. Daniel Zampieri Barion Assessor Jurídico do Conselherio Domingos Neto daniel@tce.mt.gov.br

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