Revista TCE - 5ª Edição

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156 Artigos principal, não poderá recorrer, sob a for- ma autônoma ou adesivamente. 3. Recursos no procedimento lici- tatório Dispõe o artigo 109 da Lei nº 8.666 que: Art. 109. Dos atos da Administração de- correntes da aplicação desta lei cabem: I. recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavra- tura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, sus- pensão temporária ou de multa. II. representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacio- nada com o objeto da licitação ou do con- trato, de que não caiba recurso hierárquico; III . pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4° 1 do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. Portanto, três são as espécies de recur- sos na licitação: recurso administrativo hierárquico, representação e pedido de reconsideração. Alguns doutrinadores, porém, entendem que a impugnação ao edital também é uma espécie de recurso. Além disso, a Lei nº 10.520/2002, que instituiu o pregão, prevê que: Art. 4º. A fase externa do pregão será ini- ciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XVIII. declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões 1 Leia-se § 3º, na medida em que o artigo 87 só possui três parágrafos. do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar con- trarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; [...] Embora a Lei silencie, o rol de re- cursos é taxativo. Todavia, isso não obsta que o licitante exerça o direito de petição, constitucionalmente assegurado pelo arti- go 5º, XXXIV, “a”. 3.1. Processamento do recurso na Lei nº 8.666 Feitas essas considerações sobre o tema, é necessário visualizar como se dá o processamento de um recurso no pro- cedimento licitatório. O assunto deve ser visto sob a ótica dos artigos 43 e 109 da Lei nº 8.666, principalmente. Dispõe o artigo 43, I, da Lei nº 8.666 que, primeiro, procede-se à abertura dos envelopes contendo a documentação de habilitação. Abertos, analisa-se a sua con- formidade com o edital. As licitantes que atenderam as regras editalícias são habi- litadas e as demais inabilitadas. Abre-se prazo para recurso, nos termos do artigo 109, I, “a”, do Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos. Interposto o recurso, será comuni- cado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 109, § 3º) 2 . De posse das razões recursais e das im- pugnações às mesmas, a autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsi- derar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, remeter os autos, devidamente informados, à autori- dade superior para julgamento do recurso em até cinco dias úteis (art. 109, § 4º) 3 . 2 É bom lembrar que os recursos contra habilitação ou inabilitação têm efeito suspensivo (art. 109, § 2º) e, nos casos de convite, o prazo para recorrer e para impugnar o recurso é de dois dias úteis (art. 109, § 6º). 3 Como não cabe mais recurso dessa decisão final, a parte prejudicada poderá interpor representação (art. 109, II), sem, contudo, efeito suspensivo, de modo que a licitação prossegue, independentemente do julgamento da mesma. Com isso, a Administração conhece- rá, enfim, quais licitantes estão habilita- dos e quais foram inabilitados. Após, devolvem-se aos licitantes ina- bilitados os envelopes contendo as pro- postas, intactos, e abrem-se os envelopes contendo as propostas dos licitantes habi- litados (art. 43, II). Ao analisar as propostas, a Adminis- tração verificará sua regularidade com o edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os cons- tantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconfor- mes ou incompatíveis (art. 43, IV). Julgam-se, então, as propostas e clas- sificam-se as mesmas de acordo com as regras editalícias (art. 43, V). Dessa decisão, cabe recurso adminis- trativo hierárquico, nos termos do artigo 109, I, “b”, obedecendo-se no mais o que foi dito sobre o recurso contra a habilita- ção dos licitantes. 3.2. Processamento do recurso na Lei nº 10.520 Diferentemente do que ocorre com a Lei nº 8.666, no pregão, o processamento do recurso é mais simples. Vejamos: No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para o recebimen- to das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessá- rios poderes para a formulação de propos- tas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame (art. 4º, VI). Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão decla- ração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a in- dicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das pro- postas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório (art. 4º, VII). Note que, primeiro, analisam-se as propostas dos licitantes, diferentemente do que determina a Lei nº 8.666. Mais: a decisão que analisa as propostas não desa-

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