Revista TCE - 5ª Edição
157 Artigos fia, de imediato, qualquer recurso admi- nistrativo. Verificadas as propostas, o pregoeiro seleciona aquelas com preços até 10% (dez por cento) superiores à de menor valor, cujos licitantes passarão à disputa verbal, até a proclamação do vencedor (art. 4º, VIII). No ato seguinte, o pregoeiro julgará e classificará as propostas segundo o critério de menor preço e as demais regras editalí- cias (art. 4º, X). Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motiva- damente a respeito da sua aceitabilidade (art. 4º, XI). Encerrada a etapa competitiva e or- denadas as ofertas, o pregoeiro procede- rá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para a verificação do atendimento das condições fixadas no edital (art. 4º, XII). Atente para isto: somente os documentos de habilita- ção do licitante que apresentou a melhor proposta são analisados pelo pregoeiro. Somente após analisados os docu- mentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta é que o pregoeiro decidirá se este é ou não o ven- cedor, ou seja, se, além de ofertar a me- lhor proposta, atendeu aos requisitos de habilitação (art. 4º, XV). Nesse momento é que surge a opor- tunidade para os demais licitantes preteri- dos recorrerem. É o que dita o artigo 4º, XVIII, da Lei nº 10.520, in verbis : Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivada- mente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, fican- do os demais licitantes desde logo intima- dos para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo- -lhes assegurada vista imediata dos autos. Logo, no pregão, ao contrário das de- mais modalidades licitatórias, só há um momento para a interposição do recurso: após a declaração do licitante vencedor, o que ocorre num momento posterior à aná- lise dos documentos de habilitação do pro- ponente que ofertou a melhor proposta. 4. Sucumbência recíproca no proce- dimento licitatório Como visto, a sucumbência recíproca é requisito imprescindível para a interpo- sição do recurso adesivo. Buscando o auxílio dos processualistas civis, veremos que sucumbência está rela- cionada ao interesse em recorrer. Ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2006, p. 48) que “só tem interesse de recorrer aque- le que tiver sofrido uma sucumbência”. Objetivamente, Moacyr Amaral Santos (2003, p. 209) esclarece que Pressuposto subjetivo do recurso é que ele deve ser interposto por quem para isso es- teja legitimado. Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o
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