Revista TCE - 5ª Edição

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159 Artigos A competência dos Tribunais de Con- tas para julgar atos de gestão dos che- fes do Poder Executivo Municipal dica das Cortes de Contas e afirma que a discussão “atravessa décadas”. Segundo informa esse autor (ibid., p. 11-113), “a doutrina apresenta duas visões: o TCU como órgão do Poder Le- gislativo; e o TCU como órgão autônomo e independente”. Para ambas as correntes, são apresentadas indicações constitucio- nais e legais de que o TCU é órgão do Poder Legislativo, bem como argumentos da corrente contrária, que entende que os TC são autônomos e independentes. A conclusão para a polêmica é de que o TC é um órgão independente, não estando subordinado a nenhum outro órgão. Quanto à competência dos Tribunais de Contas, destacam-se as características apresentadas por Hely Lopes Meireles, ci- tado por Mileski (2003, p. 264), que são: “opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas”. De acor- do com o primeiro autor, tais característi- cas são identificadas no art. 71 da Cons- tituição Federal, em seus incisos I, II, IV e VI. Traz como destaque a competência jurisdicional administrativa do Tribunal de Contas, que trata do julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, e, especificamente, do Municipal, já que a maioria deles acumula a função política com a de ordenador de despesas. Tal si- tuação raramente se aplica aos chefes do Poder Executivo Estadual, pois esse poder é composto de diversas secretarias, que prestam contas individualmente à referi- da Instituição. Com relação à jurisdição dos Tribu- nais de Contas, a polêmica é ainda maior, visto que não só a doutrina, mas também a jurisprudência, não se harmonizam. A questão gira em torno da juridicidade dessa instituição; se tem ou não jurisdição O presente artigo resume o Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-graduação apresentado pela autora à Fundação Ge- túlio Vargas (FGV), cujo tema pretende conduzir uma análise reflexiva, à luz de uma abordagem legal e jurídica, acerca da competência dos Tribunais de Contas para julgar os atos de gestão apresentados pelo chefe do Poder Executivo, em sepa- rado das contas de governo. Primeiro, são colacionados conceitos de controle que transcendem uma sim- ples significação denotativa de fiscalização e registros, sendo-lhes agregados valores especiais fincados em princípios consti- tucionais como legalidade, eficiência, efi- cácia e economicidade, os quais lhes per- mitem alcançar a finalidade para a qual se propõem. É o típico controle exercido pelos Tribunais de Contas. Tal controle é apresentado sob a óti- ca dos diversos autores estudados e sofre classificações, entre as quais se destacam a do controle interno e externo , segundo o órgão que o exerce, bem como a do con- trole político e técnico , exercidos, respec- tivamente, pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de controle interno e externo, in- cluso nestes últimos o controle exercido pelos Tribunais de Contas. A discussão sobre o papel desses Tribu- nais no controle externo, embora funda- mentada no preceito constitucional ema- nado pelo art. 71 da Carta Magna, traz a lume a existência de diversas correntes doutrinárias que divergem entre si, em es- pecial quanto ao termo “auxiliar” utilizado pelo artigo citado. Aduzem os defensores da Instituição que este é um órgão total- mente autônomo e independente. Luiz Henrique Lima (2008) colaciona entendi- mentos divergentes sobre a natureza jurí- Juscelina Coelho de Araújo Assistente de Conselheiro jucelina@tce.mt.gov.br

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