Revista TCE - 5ª Edição
160 Artigos própria, ou seja, se é realmente um órgão com poder de julgar com definitividade. Para Jacoby Fernandes, em citação de Luiz Henrique Lima (2008, p. 128-129), foram consolidadas duas visões antagôni- cas sobre o tema: “uma reconhecendo e delimitando a jurisdição dos Tribunais de Contas e outra negando sua existência”. Diversos autores se filiam a uma e outra corrente, cada qual com embasamento de suas razões. Na visão que nega jurisdição aos Tribunais de Contas, Lima distingue o entendimento de Cretella, que tem por imprópria a expressão julgar usada na Constituição. Segundo este, julgar as contas é examiná-las, conferir-lhes a exatidão, ver se estão certas ou erradas, traduzindo o resultado num parecer que nada tem de sentença judiciária. É função matemática, contabilista, nada mais. O Tribunal de Contas julga as contas, não o responsável [...]. Por sua vez, o Poder Ju- diciário não tem função no exame de tais contas, não tem autoridade para revê-las, não interfere na apuração do quantum do alcance [...]. As questões decididas pelos Tribunais de Contas, na apreciação das contas dos responsáveis pelos dinheiros dos bens públicos, são simples questões prévias (ibid.). Tal posição, ainda segundo Luiz Hen- rique, é compartilhada por autores como Gualazzia, Di Pietro, José Afonso da Sil- va, Bandeira de Mello, Celso Ribeiro Bas- tos, Carlos Ayres e Brito, dentre outros. Em situação oposta, encontram-se os defensores da Instituição, que, segundo Lima, conferem juridicidade aos Tribunais de Contas, tal como Castro, para quem as decisões da citada Corte têm caráter de “definitividade”, sendo, quanto ao mérito, “intocável ou susceptível de apreciação pelo judiciário” (LIMA, 2008, p. 128- 129). Evidencia, também, o entendimento de Jacoby Fernandes (ibid., p. 128) que, ao discorrer sobre as decisões do Tribunal de Contas, assevera que “o julgamento sobre as contas, decidindo a regularidade ou irregularidade, é soberano, privativo e definitivo”. Registra a opinião de Pardini, para quem o Tribunal de Contas “deve ser considerado órgão jurisdicional especial, destacado dos demais por determinação da Lei Maior” (ibid., p. 128-129). De todo modo, a despeito das diver- gências doutrinárias, há um consenso de que a jurisdição do Tribunal de Contas é especial , não estando sujeita à revisão do Poder Judiciário, a não ser para rever as questões de cunho legal ou formal, sen- do vedado a este intervir em questões de mérito. O texto discorre sobre o dever de pres- tar contas incrustado na Carta Magna do País, questão pacífica em qualquer ins- tância doutrinária e jurisprudencial. Para o Conselheiro Dr. José Ribamar Caldas Furtado (2007), p. 61), a prestação de contas de coisa alheia é “obrigação uni- versal” e “incumbência imutável”, sendo “imposta pela própria consciência e não da vontade do legislador”. Insiste o emi- nente conselheiro que “não existe respon- sabilidade por administração de recursos alheios sem o dever de prestar contas”, como também não se pode admitir tal dever sem a necessária responsabilização pelos resultados das contas prestadas. Tal questão não requer maiores po- lêmicas, visto que é o próprio legislador constituinte quem regulou a prestação de contas no âmbito da Administração Pública; isto está expresso no parágrafo único do art. 70 da Constituição da Re- pública. Dá-se maior ênfase à prestação de contas pelo chefe do Poder Executi- vo e, ainda segundo Furtad (op. cit., p. 63), “quem presta contas é o Presidente da República, o Governador, o Prefeito, e não o estado-membro ou o município; ou ainda, quem presta contas é o administra- dor (art. 71, II, CF/88), não a adminis- tração”. Ou seja, o dever de prestar contas é da pessoa física e não do ente político. Afinal, foi a pessoa do presidente, gover- nador ou prefeito que o povo elegeu para gerir seus recursos. Notem-se também as penalizações para a ausência de prestação de contas,
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