Revista TCE - 5ª Edição
161 Artigos sendo a mais grave a instauração da To- mada de Contas Especial (TCE) pelo ór- gão fiscalizador, que, segundo Luiz Hen- rique Lima (2008, p. 263), “é medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas as providências adminis- trativas internas com vistas à recomposi- ção do Tesouro Nacional”. É ainda apontada a realidade dos mu- nicípios brasileiros, a falta de estrutura administrativa para governar, as desigual- dades demográficas, financeiras e sociais entre os municípios, as quais criam situa- ções peculiares às administrações públicas municipais, não afetas às esferas federal e estadual, visto que, diferentemente des- sas, muitos chefes do Poder Executivo Municipal são verdadeiros “faz tudo” no exercício de seu mandato, em razão da falta de estrutura administrativa dessas unidades gestoras. Em grande parte dos municípios, um prefeito é, ao mesmo tempo, o responsável político e o ordena- dor de despesas na execução do orçamen- to municipal. Por essa razão e por força do man- damento constitucional (art. 71, II, CF/88), seus atos de gestão serão sub- metidos a duplo julgamento: o político , realizado pelo Poder Legislativo, com a emissão do Parecer prévio pelo Tribunal de Contas, e outro técnico , realizado di- retamente pelo próprio Tribunal, os quais encontram respaldo no inciso II do art. 71 da Constituição Federal. No primeiro, o Tribunal emite um parecer de caráter técnico-opinativo. No segundo, porém, o órgão exerce o papel de julgador, deci- dindo em definitivo sobre a regularidade ou irregularidade das contas do chefe do Poder Executivo Municipal, apurando e penalizando as responsabilidades. Observa-se que o foco principal deste estudo é o desmembramento da prestação de contas do Poder Executivo Municipal, separando-as em contas de governo e con- tas de gestão. Tal separação é defendida incondicionalmente pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão, Dr. José Ribamar Furtado, em cujo Tribunal a experiência vem sendo aplicada desde 2007. Mas, para efeito deste trabalho, foi considerado como parâmetro o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por ser um dos que mais se empenhou no desmembramento da prestação de contas dos prefeitos municipais, com o fim de realizar o julgamento estritamente técni- co dos atos de gestão dos referidos admi- nistradores. A necessidade surgiu da observação reiterada das constantes irregularidades de ordem legal e técnica que figuram nas contas das prefeituras municipais, dos constantes abusos e desmandos das referidas administrações, com a não rara constatação de desvios de recursos e de finalidade das ações públicas, levando o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a analisar a possibilidade da re- ferida separação, a fim de julgar os atos de gestão, imputando aos responsáveis as penalidades da lei. A decisão foi tomada após incansá- veis estudos de viabilidade de partição das citadas contas, que culminou com a Resolução n o 10, de 25 de novembro de 2008, a qual delineia as bases para a fis- calização dos atos de gestão dos recursos públicos pelos prefeitos municipais. Tal fiscalização será realizada observando-se os aspectos de “legalidade dos atos de que resultem receitas e despesas, realização de licitações, contratações, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas, controle e guarda do patrimônio, aper- feiçoamento dos resultados de políticas públicas, dentre outros” (Resolução nº 10/2008-TCE-MT, art. 5º, § 2º), ob- jetivando a responsabilização pessoal de seus executores. Com essa medida pretende o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso aca- bar com a conhecida história do “culpado sem rosto”, que aparece sempre sob o nome genérico de “Administrador Público”. Não menos polêmica é a diferencia- ção estabelecida pelos doutrinadores en- tre contas de governo e contas de gestão. Observa-se que a norma constitucional brasileira prevê dois regimes jurídicos de contas públicas: um de contas de governo ou gestão política e outro para as contas da gestão administrativa dos recursos pú- blicos. Este último só se verifica no âm- bito municipal, tendo em vista a precária estrutura administrativa dos municípios brasileiros, com a inexistência, em sua quase totalidade, de divisão da adminis- tração do Poder Executivo em secretarias. No primeiro caso, nas contas de go- verno (art. 71, I, e art. 49, IX, CF/88), conforme a dicção de Ribamar Furtado (2007, p. 71), “a legalidade cede espa- ço para a legitimidade”. Compete ao parlamento o julgamento das contas de governo, o qual terá cunho político, fun- damentado em critérios subjetivos de conveniência e oportunidade, mas tam- bém embasado no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas que terá, tão-so- mente, caráter técnico-opinativo a fim de auxiliar o Legislativo em seu julgamento político. O cerne desse julgamento é a medição dos resultados das políticas pú- blicas desenvolvidas pela gestão. No segundo caso, contas de gestão, será proferido o julgamento técnico em caráter definitivo pelas Cortes de Contas dos atos de gestão dos administradores de recursos públicos (art. 71, II, CF/88), cuja decisão será consubstanciada em Acórdão que terá força de título executivo (art. 71, § 3º, CF/88), em caso de ser-lhe imputado débito (reparação de dano pa- trimonial) ou aplicada multa (punição). Tal diferenciação e desmembramento são estabelecidos em detalhes pela Reso- lução nº 10, de 25 de novembro de 2008, no âmbito do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso, a qual traz os parâ- metros para análise das contas de governo e contas de gestão, uma para emissão de parecer prévio e outra para julgamento dos atos de gestão de seus ordenadores. São também demonstrados os diferentes tipos de julgamentos que são proferidos por essa Corte de Contas, penalidades aplicadas e suas implicações jurídicas e administrativas decorrentes. É cediço que o instituto aqui apre- sentado é novidade para grande parte dos Tribunais de Contas do País, figu- rando o TCE-MT como um dos pio- neiros na espécie de julgamento. Por essa razão, existem tantas divergências, tanto no campo da doutrina quanto no mundo jurídico, sendo o último mais veemente em negar definitividade e até constitucionalidade aos julgamentos dos atos dos chefes do Poder Executivo pelos Tribunais de Contas.
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