Revista TCE - 5ª Edição

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163 Artigos Marlon Homem de Ascenção Auditor Público Externo marlon@tce.mt.com.br Orçamento público como instrumen- to de fiscalização O Prof. Sergio Jund (2008, p. 65) entende que o Orçamento Público pode ser definido como um instrumen- to de planejamento da ação governa- mental, composto das despesas fixadas pelo Poder Legislativo, autorizado pelo Poder Executivo a realizá-las durante um exercício financeiro, mediante a ar- recadação de receitas suficientes e pre- viamente estimadas. Consubstanciado na Constituição Federal de 1998 e na Lei de Responsa- bilidade Fiscal, o Prof. Kiyoshi Harada (2005, p. 84) esclarece que o orçamento deixou de ser mero docu- mento de caráter contábil e administra- tivo para espelhar toda a vida econômi- ca da Nação, constituindo-se em um importante instrumento dinâmico do Estado a orientar a sua atuação sobre a economia. Portanto, considerando que o orça- mento público é uma peça de planeja- mento anual, pode-se dizer que é um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz em termos financeiros, para determinado período, os planos e os programas de trabalho do governo, ajus- tando o ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos, de modo a assegurar a sua contínua e oportuna liberação. A Lei Orçamentária Anual está pre- vista no inciso III do art. 165 da Cons- tituição Federal, que determina que as leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais. A Loa é aquela que determina o orçamen- to fiscal anual. Faz uma estimativa das 1. Introdução Considerando o orçamento público como importante instrumento na execu- ção e fiscalização das atividades públicas, entende-se que a Lei Orçamentária Anu- al (Loa) é um instrumento base para a realização das auditorias dos programas desenvolvidos, bem como para análise e avaliação da gestão pública. É notório o crescimento da econo- mia brasileira, observando o aumento de desenvolvimento tecnológico, pro- dutivo e comercial. O Produto Interno Bruto (Pib) cresce a cada ano, conse- quentemente as receitas públicas estão acompanhando este avanço, tornando- -se cada vez maiores, o que intensifica o seguinte dilema: apesar de haver, cada vez mais, dinheiro disponível para o poder público, os serviços realizados à população não possuem qualidade sa- tisfatória, o que a leva a se mostrar insa- tisfeita com o fato. No entanto, a satisfação é algo mui- to subjetivo e individual. Também é notório que a satisfação total é inatin- gível. Neste conflito social, surgem os sistemas de controle e fiscalização das atividades públicas. A Lei de Respon- sabilidade Fiscal vem tentar amenizar e regularizar o conflito entre a soma dos valores arrecadados e os gastos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tem como objetivo a “transparência, controle e fiscalização” dos gastos pú- blicos, de sorte que toda a eficácia desta Lei inicia no “planejamento”, objeto tratado no Capítulo II da LRF. Dentre os itens do “planejamento”, destaca-se o “Orçamento Público”, especificamente tratado na Seção III do Capítulo II da citada Lei.

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