Revista TCE - 5ª Edição

Revista TCE - 5ª Edição

164 Artigos receitas arrecadadas pelo Poder Executi- vo no exercício financeiro e fixa as des- pesas a realizar autorizadas pelo Poder Legislativo. Portanto, é através desta Lei que o poder público está autori- zado a utilizar os recursos públicos. A Loa deverá estar de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, por sua vez, com a Lei do Plano Plurianual (PPA), a fim de atender os programas interligados, sob pena de não responder às propostas elaboradas pelos chefes do Poder Executivo. Na Loa, são quantificadas as me- tas e mensurados os valores gastos nos programas de governo que serão desen- volvidos no exercício. Para fins de con- trole da execução orçamentária, neste aspecto, o § 3º do art. 165 da Cons- tituição Federal determina que o “Po- der Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orça- mentária”. 2. Natureza jurídica do orçamento Apesar de não haver um consenso doutrinário sobre a natureza jurídica dos orçamentos públicos, de um modo geral, é considerado como sendo “lei”. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem concordado com este entendimento. Sendo assim, considera-se uma lei com as seguintes características: a) formal; b) temporária; c) especial; d) ordinária. Como se verifica, neste novo orde- namento jurídico, o orçamento deixou de ser um mero instrumento financeiro ou contábil. Integrou-se o planejamen- to ao orçamento. Os programas anuais e os planos de governo de longo prazo passam a ser parte da formação do or- çamento anual. No Orçamento-progra- ma, dá-se maior atenção aos fatos que o governo realiza em cumprimento de suas funções. 3. Orçamento-programa A técnica do Orçamento-programa consiste em estimar os valores necessá- rios para atender os programas de go- verno definidos no Plano Plurianual. O Orçamento-programa é um ins- trumento norteador para o gestor pú- blico desenvolver suas atividades. O governo elabora seu planejamento com base em suas propostas de trabalho. Uma vez estabelecido o Plano Plu- rianual, que é o planejamento estru- turado para o seu período de governo, definem-se as diretrizes orçamentárias anuais, que são as prioridades identifi- cadas para serem tratadas no exercício seguinte. E, a posteriori , elabora-se o Orçamento-programa, que é o conjun- to de programas a serem desenvolvidos no próximo exercício, estimado em va- lores monetários. A adoção do Orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edição da Lei nº 4.320/1964. O Decreto-Lei nº 200, de 23 de feve- reiro de 1967, menciona o Orçamento- -programa como plano de ação do Go- verno Federal, quando, em seu art. 16, determina que, em cada ano, será elaborado um Orça- mento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser rea- lizado no exercício seguinte e que servi- rá de roteiro à execução coordenada do programa anual. O Orçamento-programa está inti- mamente ligado ao Sistema de Plane- jamento e aos objetivos que o governo pretende alcançar, durante um período determinado de tempo. Segundo Róbi- son Gonçalves de Castro, consultor de orçamento do Senado Federal, em seu artigo “Processo Orçamentário Brasilei- ro”, publicado em 03/12/2001, no site www.vemconcursos.com , “o orçamento- -programa pode ser definido como sen- do um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução”. Como se observa, o Orça- mento-programa não é apenas um docu- mento financeiro, mas, principalmente, um instrumento de operacionalização das ações do governo, viabilizando seus projetos/atividades/operações especiais em consonância com as diretrizes e os planos estabelecidos. 4. O orçamento e a Lei de Respon- sabilidade Fiscal Além da Constituição Federal, nos artigos 165 a 169, e da Lei nº 4.320/1964, nos artigos 2º a 8º, a Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fis- cal (LRF) – também estabelece um grau de importância ao Orçamento Público. Com a Lei nº 101/2000, todo Planeja- mento Financeiro se torna instrumento de controle da Gestão Pública. A partir desta norma jurídica, a Loa tem por obrigatoriedade obedecer a uma compatibilidade com a LDO e com o PPA. A Loa deverá: a) conter demonstrativo de com- patibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; b) conter o demonstrativo regiona- lizado do efeito das renúncias de receitas; c) apresentar medidas de compensa- ção à renúncia de receitas; e d) conter o demonstrativo de reser- va de contingência para o aten- dimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Visando à transparência, ao contro- le e à fiscalização, a Lei nº 101/2000, além de especificar novas regras ao Pla- nejamento Orçamentário, estabelece, em seu Capítulo II, quatro novos do- cumentos importantes para o controle financeiro público, sendo: a) Anexo de Metas Fiscais: art. 4º, § 1º; b) Anexo de Riscos Fiscais: art. 4º, § 3º; c) Relatório Resumido da Execução Orçamentária: art. 48; e d) Relatório de Gestão Fiscal: art. 48. 5. Fiscalização e controle da exe- cução orçamentária O controle sobre as ações realizadas pelo setor público governamental é uma função administrativa que envolve um conjunto de procedimentos adotados

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=