Revista TCE - 5ª Edição

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165 Artigos com o objetivo de acompanhar e iden- tificar se as ações relativas ao ciclo das políticas públicas planejadas são execu- tadas conforme o interesse dos atores sociais interessados e se estão produ- zindo os resultados esperados, tudo isto dentro do quadro de legalidade defini- do pelo conjunto de regras em vigor. O objetivo central do sistema de controle sobre o orçamento público é verificar se o poder público está execu- tando ações conforme as escolhas públi- cas manifestadas nos fóruns competentes e materializadas na peça orçamentária aprovada pelo Legislativo e promulgada pelo Executivo. Como objetivos deriva- dos do elemento central supramenciona- do, estão a busca da constatação de que as ações não só estão sendo realizadas conforme as escolhas públicas, mas, tam- bém, estão sendo conduzidas conforme os preceitos de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e efetividade. As ações de controle podem ser de- senvolvidas antes, durante e depois da execução das políticas. É desejável que seja exercida nos dois primeiros mo- mentos supracitados. Primeiro, sobre os procedimentos que antecedem as ações relativas à execução de políticas: agen- da, elaboração, formulação e imple- mentação; isto pode evitar a adoção de procedimentos julgados inadequados, tecnicamente ou politicamente. Segun- do, de forma concomitante à execução das ações, de forma a criar as condições necessárias às percepções de situações- -problema e suas correções, evitando possíveis irregularidades. O controle a posteriori é uma op- ção que não pode ser descartada, mas deve ser reservada às situações em que a ausência de condições operacionais impeça o controle prévio e concomi- tante. Informações obtidas após o tér- mino de um procedimento impedem que ele seja aperfeiçoado e otimizado. Sua importância reside na possibilida- de de responsabilização legal e política, quando for o caso, dos agentes respon- sáveis pela condução inapropriada dos recursos públicos. As mesmas informa- ções podem ser úteis no ajustamento de procedimentos que visem impedir que os mesmos atos sejam observados em situações futuras. 6. O orçamento como instrumen- to de fiscalização No decorrer do exercício, duran- te a execução orçamentária, como já comentando, o orçamento não é uma mera peça em que está autorizada a des- pesa a realizar. O orçamento é um ins- trumento norteador de toda captação e aplicação de recursos financeiros. Na fase de execução, estão em andamento os programas de governo previamente definidos, sendo desenvolvidos pelos servidores públicos engajados nas mais diversas ações, conforme suas funções. Neste momento, a fiscalização con- comitante à execução orçamentária uti- lizará o Programa de Trabalho Anual (PTA), composto na Loa, para verificar o desenvolvimento das tarefas previa- mente definidas, analisando os quanti- tativos realizados e os valores aplicados em cada programa executado. O gestor deverá ter a responsabilida- de de acompanhar o Plano de Ação es- tabelecido na Loa, a fim de não colocar em risco os resultados a serem atingidos pelas políticas públicas determinadas. Cada órgão público deverá respeitar o que foi definido na Lei Orçamentá- ria, que, por sua vez, foi aprovada pelo Legislativo. Não pode o administrador público alterar o orçamento previsto apenas para atender a sua particular forma de gestão. A Loa e o PTA não são peças rígidas, que não podem ser alteradas de modo al- gum. Por meio dos denominados “Cré- ditos Adicionais”, existem possibilidades de ajustes no orçamento durante a exe- cução orçamentária. Os casos excepcio- nais devem ser tratados conforme a Lei. No entanto, estas alterações orçamentá- rias devem ser justificadas e o gestor deve fazer o máximo de esforço para que não ocorram estes fatos. Tudo depende de um planejamento bem elaborado, uma sintonia e um compromisso com os en- tes que vão desenvolver os programas. Neste caso, o Agente Fiscalizador vai utilizar o PTA para acompanhar a execução orçamentária e emitir Relató- rio Técnico, apontando a regularidade ou os possíveis ajustes a serem adotados em caso de falhas encontradas. 7. Conclusão Consubstanciado nos fatos que de- terminam a legalidade e a legitimidade do Orçamento Público, observando- -se a natureza jurídica do orçamento, verifica-se que a Loa é um instrumento obrigatório de trabalho para o executor dos programas de governo, bem como para quem fiscaliza as atividades desen- volvidas pelos entes públicos. Todo gestor público elabora uma proposta de trabalho antes de tomar posse no cargo. Esta proposta, em con- sonância com as políticas públicas do governo, vai gerar o PPA, a LDO e a Loa. Sendo assim, este gestor tem o compromisso de executar sua proposta de trabalho. Os Agentes de Fiscalização deverão acompanhar a execução orçamentária, suas alterações, bem como os resultados obtidos, a fim de validar a transparência da gestão pública tratada no Capítulo IX da Lei de Responsabilidade Fiscal. CÓDIGOS E LEIS. Disponíveis em: <www.planalto.gov.br/legislacao> . Acesso em: 10 nov. 2010. AS LEIS UTILIZADAS ESTÃO NO SITE CITADO. JUND, Sérgio. AFO – Administração Financeira e Orçamentária: teoria e 750 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2008. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário . 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005. CASTRO, Róbison Gonçalves. O processo orçamentário brasileiro . Disponível em: <http://www.ve - mconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=332 >. Acesso em: 10 mai. 2010. Referências

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