Revista TCE - 5ª Edição
167 Artigos servidores que se dispuseram a se quali- ficar, pois passaram a ser compensados fi- nanceiramente pelas especializações feitas nas suas áreas de atuação. Isto contribuiu para a profissionalização da Administra- ção Pública mato-grossense. Por outro lado, para aqueles servido- res que se encontravam na iminência de se aposentar, ou que já estavam aposen- tados, a implantação do subsídio trouxe expressivos prejuízos. Primeiro, porque as vantagens alcançadas ao longo dos anos de labor como, por exemplo, adicionais por tempo de serviço, foram aglutinadas na fixação do subsídio. Segundo, porque, uma vez aposentados, a qualificação não mais lhes trazia compensação financeira. Para os que estavam na iminência de se aposentar, faltou estímulo à qualificação. Assim, fica evidente que a transição remuneração/subsídio trouxe para o Esta- do e uma parcela dos servidores vantagens importantes, mas oportunizou, também, acirrada discussão sobre a violação do di- reito adquirido. Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe, no seu art. 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo Paulo Modesto (2002), a função específica da garantia do direito adquirido é a de assegurar, no tempo, a manutenção dos efeitos jurídicos de nor- mas modificadas ou suprimidas. Trata-se de garantia preocupada com os efeitos concretos da lei. Não se destina a inibir a evolução da legislação, a modificar ou a revogar as leis preexistentes, mas a fazer perdurar os efeitos individuais e concretos da lei alterada ou suprimida mais vantajo- sa na nova ordem legal. Diz-se direito adquirido aquele que está imune ao caráter retroativo de lei, pois já se integrou ao patrimônio e à per- sonalidade de seu titular, estando protegi- do de alteração por lei nova, uma vez que se trata de situação jurídica consolidada. Por outro lado, a expectativa de di- reito se caracteriza pelo processo de for- mação do direito que carece de algum elemento para torná-lo completo. Podem ter ocorrido fatos adequados para o seu coroamento, contudo depende de outros que ainda não ocorreram. É unívoca a proteção do direito ad- quirido em situação jurídica consolidada. Essa é a regra colocada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, quan- do assegurou a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos que tenham cumprido todos os requisitos para a sua obtenção, com base nos critérios da legis- lação vigente. Para os servidores nesta condição, é preciso tão-somente identificar a base legal que fundamenta seu direito, que pode ser tanto o artigo 40 da Consti- tuição Federal, em sua redação original, quanto outros constantes das Emendas Previdenciárias. Com a implantação de subsídio para os servidores públicos organizados em carreiras e para os agentes políticos, dis- posto no § 4° do art. 39 da Constituição Federal, surgiram diversos questiona- mentos sobre esse ponto, ou seja, sobre a garantia do direito adquirido. A título de exemplo, citamos os inúmeros feitos pelos magistrados ao Conselho Nacional de Justiça, que publicou a Resolução n° 13, de 21 de março de 2006, dispondo sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura. A referida Resolução, dando correta interpretação ao mandamento constitu- cional, dispôs que estão compreendidos no subsídio dos magistrados e por ele ex- tintos do regime remuneratório anterior quaisquer outros vencimentos, tais como as gratificações dos seguintes agentes: Vice-corregedor de Tribunal, Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais, Presidente de Câmara, Seção ou turma, gratificação de função, etc., bem como adicionais por tempo de serviço em suas diver- sas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, “cascatinha”, 15%, 25% e trintenário, bem como abonos, prêmios, verba de representação e vanta- gens de qualquer natureza. Assim, estando o servidor submetido ao instituto de remuneração em sentido estrito, composto de vencimento-base do cargo, mais vantagens de caráter per- manente como, por exemplo, o adicio- nal por tempo de serviço, vindo a ser implantado sistema remuneratório na forma de subsídio, as referidas vanta- gens pecuniárias de caráter permanente passam a abranger a remuneração que a Constituição passou a qualificar como subsídio, não subsistindo respaldo à in- vocação do direito adquirido. Isto porque, de acordo com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, introduzi- do pela Emenda Constitucional nº 19/98, a remuneração pelo sistema de subsídio é fixada em parcela única, sendo, por esta razão, vedada à percepção de acréscimos de qualquer natureza, como adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação e outros do mesmo gênero. Por outro lado, passando o servidor a ser remunerado por subsídio e as van- tagens pecuniárias de caráter permanen- te vierem a ultrapassar o valor fixado em parcela única, remanesce ao servidor o direito adquirido à percepção do mesmo patamar de remuneração outrora recebido por ele. É nessa direção que o Excelso Pre- tório tem firmado posição, ou seja, não há direito adquirido quando se preserve a fórmula de composição de remuneração total do agente público, se, da alteração, não decorrer a redução dela 1 . Vale ressaltar que a unicidade do sub- sídio não impede que o servidor possa receber gratificações por exercer, transi- toriamente, a representação do órgão ao qual se encontra vinculado. É este o en- tendimento do CNJ, reproduzido no art. 5° da Resolução nº 13/2006, pois estabe- leceu que não estão abrangidas pelo sub- sídio e não são por ele extintas as verbas pelo exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice- -presidência e do encargo de Corregedor, bem como substituições. Outro ponto a ser observado trata da garantia do direito adquirido aos servido- res que implementaram todos os requisi- tos necessários para, na inatividade, agre- gar valor do cargo em comissão exercido na atividade por período preestabelecido, e que, antes da inativação, passaram a ser remunerados por subsídio. 1 RE 593.711, Relator: Ministro Eros Grau; julgamento em 17 de março de 2009.
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