Revista TCE - 5ª Edição
Auditoria Ambiental 15 Durante o I Simpósio Interna- cional sobre Gestão Ambiental e Controle de Contas Públicas, reali- zado na cidade de Manaus, de 16 a 19 de novembro de 2010, sediado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, foi apresentada uma proposta de instituição de Nor- mas de Auditoria Governamental (Nag). O projeto Nag foi desenvolvi- do com o apoio do Instituto Rui Barbosa (IRB), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom) e do Ministério do Planejamento, Orça- mento e Gestão (MPOG), no âm- bito do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios Brasileiros (Promoex). As Nag contemplam princípios básicos que regem a atividade de au- ditoria dos Tribunais de Contas em todas as suas modalidades, oferecem subsídios para a adoção de procedi- mentos utilizados nas modernas práticas auditoriais e estão conver- gentes com as normas emanadas pela Organização Internacional de Instituições Superiores de Audito- ria (Intosai), em seu terceiro nível. A proposta originária das Nag foi aprovada pela Atricon em 2007, no Congresso dos Tribunais de Contas realizado em Natal. O debate foi ampliado no Congresso realizado em 2009, na cidade de Curitiba. Em 2010, em Manuas, após um processo participativo que envolveu a realização de Audiência Pública, Oficinas e Encontros Técnicos com a participação de profissionais de auditoria governamental de 27 Tri- bunais de Contas brasileiros, entre outras entidades interessadas, con- solidou-se a atual proposta dessas Normas. De acordo com Luiz Sérgio Gadelha, coordenador da Atricon/ IRB junto ao Promoex, ao final da apresentação das Nag durante o referido Simpósio, os conselhei- ros dos Tribunais de Contas pre- sentes reafirmaram taxativamente a relevância e a oportunidade da aplicação das Normas de Auditoria Governamental no atual cenário, como instrumento de orientação e aprimoramento das atividades de auditoria dos Órgãos de Controle Externo, no exercício de sua missão constitucional. Segundo Gadelha, “na forma acordada, o Instituto Rui Barbosa (IRB), no âmbito de suas competências, recomendará a adoção das Nag, cabendo a cada Tribunal de Contas o exame da pos- sibilidade da sua observância, no que couber, garantindo uma ampla integração nacional das práticas au- ditoriais”. Normas de Auditoria Governamental regularidade do emprego de recursos pú- blicos que venham a produzir danos ao meio ambiente ou gerar ameaças à saúde e à segurança pública. Desse modo, estar- -se-ia avaliando os resultados das políticas ambientais implícitas nas políticas públi- cas setoriais”, acrescentou. Henrique Lima alerta que, quando do exame das prestações de contas, ou em procedimentos de auditoria relativos a recursos repassados a Estados, Distrito Federal, Municípios e outras entidades, deve-se assegurar que a aplicação das ver- bas obedeceu ao estabelecido na legislação ambiental, tenha ou não o convênio ou instrumento congênere tido por objeto atividade ou projeto ligado à proteção do meio ambiente. “Outro importante aspecto diz res- peito aos financiamentos a empresas pri- vadas pelos organismos oficiais de crédito e de fomento, bem como à renúncia de receitas mediante a concessão de incenti- vos fiscais. É papel do TCE certificar-se de que tais mecanismos, que envolvem a aplicação de recursos públicos para o es- tímulo ao desenvolvimento econômico, não contribuam para a degradação do meio ambiente. De fato, não há sentido no fato de que recursos públicos possam financiar atividades poluidoras. Aliás, o Decre- to do governo federal nº 99.274/90 já condicionava a concessão, pelas entida- des governamentais, de incentivos ou de financiamento à comprovação do licen- ciamento ambiental. Portanto, cumpre ao controle externo verificar se tais con- dições estão sendo observadas”, observou. Auditorias Ambientais Todas essas novas perspectivas propi- ciam o desenvolvimento das auditorias ambientais. Em seu pioneiro e premiado estudo sobre as Auditorias Ambientais no âmbito do TCU, Luiz Henrique Lima pontua que, desde 1997, estudiosos já identificavam cinco espécies de audito- rias ambientais: auditoria de orçamento ambiental, auditoria de impactos am- bientais, auditoria dos resultados das políticas ambientais, auditoria da fisca- lização ambiental pública e auditoria de cumprimento dos tratados ambientais internacionais. “Essa última modalidade cuida do exame da adequada execução de tratados firmados pelo Brasil, detendo-se, especialmente, nas cláusulas cujo des- cumprimento seria suscetível de produzir sanções ao país” – ele explica. Na sua visão, é necessária a auditoria dos impactos ambientais das políticas de incentivos fiscais, subsídios e financia- mentos por organismos oficiais de cré- dito. Outra categoria de auditoria seria a auditoria do licenciamento ambiental, que apreciaria, quanto à conformida- de, os licenciamentos concedidos para atividades potencialmente geradoras de significativos impactos ambientais, bem como a qualidade dos Estudos de Impac- to Ambiental (Eia) e Relatórios de Im- pacto Ambiental (Rima) acatados pela administração.
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