Revista TCE - 5ª Edição
168 Artigos É sabido que o reconhecimento do di- reito à estabilidade financeira (incorpora- ção do cargo em comissão) ao patrimônio pessoal do servidor é tema controverso na doutrina. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a sua legalidade 2 . Todavia, a percepção de retribuição pecuniária por meio de subsídio impos- sibilitou agregar vantagens de caráter permanente, modificando a estrutura re- muneratória vigente por uma totalmen- te diferente. Desta feita, surge a questão controversa: sendo o servidor remunera- do por subsídio, poderia, neste caso, des- naturar-lhe a unicidade e pagar-se a van- tagem sob o pálio do direito adquirido? Vale frisar que a transição de remu- neração (vencimentos) para subsídio deve ser observada com cautela, porque se- guem a alguns servidores direitos que se- rão contemplados apenas na inatividade. 2 RE 233.413, Relator: Ministro Eros Grau; DJ, em 22 de abril de 2005. Para o deslinde deste caso, é necessária uma exegese constitucional teleológica do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, pois, do contrário, estaríamos a admitir o absurdo de negar o instituto do direito adquirido, tipo das chamadas cláusulas pé- treas (BRUNO e OLMO, 2006, p. 154). Nada obstante, é bom lembrar que a unicidade do subsídio não é absoluta, basta pô-la em cotejo com os direitos sociais cons- titucionais assegurados no art. 39, § 3°, da Constituição da República. A interpretação, mais uma vez, há de ser integrativa, buscan- do dar a máxima aplicação aos dispositivos constitucionais aparentemente contraditó- rios, caso contrário não poderia acrescer ao holerite do servidor o décimo terceiro salá- rio (art. 7°, VIII, CF/88), a gratificação de férias – 1/3 sobre a remuneração normal – (art. 7°, XVII, CF/88), e o adicional de ser- viço extraordinário (art. 7º, XVI, CF/88). Fica claro que, nos meses em que tais vantagens forem pagas, deverá ser que- brada a unicidade do subsídio, pois tais valores deverão ser acrescidos ao holerite do servidor. Foi nesse sentido que decidiu o Tribu- nal de Contas do Estado de Mato Grosso na Decisão Administrativa nº 16/2002: [...] nos processos de aposentadoria posterior à implantação de subsídio para a carreira, aplica-se o disposto na alínea ‘b’ do artigo 140 da Constituição Estadual, a todos os servidores públicos do Estado de Mato Gros- so, uma vez implementados os requisitos para a concessão do benefício, no que se re- fere ao cargo em comissão; quanto às outras vantagens (ou gratificações da atividade, na linguagem do legislador constituinte estadual), uma vez adotada a política de subsídio para carreira, não serão mais de- vidas porque as mesmas já foram agluti- nadas ao subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível [...] [grifo nosso]. Em relação à previsão e à evolução constitucional sobre o teto remuneratório, o constituinte originário, preocupado com o crescente comprometimento das recei- tas públicas com despesas de pessoal, fez constar na “Constituição Cidadã” que a lei fixaria limite máximo de remuneração dos servidores públicos 3 . E, ainda, que os ex- cessos, a qualquer título, seriam imediata- mente reduzidos, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido 4 . A Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, tentou em vão adequar a remuneração dos servidores públicos ao teto, fazendo-se incluir neste as vantagens 3 “A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito”(art. 37, XI, CF/88). 4 Art.17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, nesta caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso, a qualquer título”(ADCT).
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