Revista TCE - 5ª Edição
169 Artigos pessoais. No entanto, esse teto único não chegou a ser implementado, porque a fixa- ção por lei do subsídio do Ministro do Su- premo Tribunal era de iniciativa conjunta do Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supre- mo Tribunal Federal, como determinava o art. 48, XV, da Constituição Federal. Com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a fixação por lei do subsídio do Ministro do Supre- mo Tribunal passou a ser de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, como deter- mina a alínea ‘b’ do inciso II do artigo 96 da Constituição da República 5 . Previu, ainda, que, até que fosse fixado o valor do subsídio de que tratava o art. 37, XI, da Constituição Federal, seria considera- do, para fins do limite fixado, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda 6 . A Emenda nº 41/2003 manteve a li- mitação ao teto para as vantagens pessoais e reintroduziu os subtetos 7 . Finalmente, a Emenda Constitucional 5 Art. 96. Compete privativamente: [...] II. ao Supremo Tribunal Federal [...] b. a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; [...]. 6 Art. 8° da Emenda Constitucional nº 41/2003. 7 “A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demaisagentespolíticoseosproventos,pensõesououtra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”(art. 37, XI, EC nº 41/2003). nº 47, de 5 de julho de 2005, acrescentou os §§ 11 e 12 ao art. 37 da Constituição da República 8 . O § 11 tratou de deixar livres do teto as parcelas de caráter indenizató- rio previstas em lei, enquanto que o § 12 cuidou de facultar aos Estados e ao Distri- to Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respecti- vo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Su- premo Tribunal Federal, não aplicando o disposto aos subsídios dos Deputados Es- taduais e Distritais e dos Vereadores. Conforme se observa, foi difícil a im- plantação de efetivo teto remuneratório dos servidores públicos, vindo a ser anun- ciado pelo STF o valor correspondente de R$ 19.115,19 como sendo a maior remu- neração atribuída por lei ao Ministro do Supremo Tribunal Federal somente com a ata da primeira sessão administrativa do ano de 2004. Sabe-se que o advento de um novo instituto nem sempre é aceito sem os grandes enfrentamentos doutrinários e jurisprudenciais. Neste caso não foi di- ferente, vindo a aparecer interessantes discussões, principalmente originadas das carreiras mais bem remuneradas no ser- viço público, quais sejam, magistratura, Ministério Público e carreiras fiscais. A principal delas foi o desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Em meio a esse panorama, inúmeros servidores tiveram cortes de parcelas que superavam o teto constitucional fixado 8 “Não serão computadas, para efeito dos limites remu- neratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos De- sembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Fede- ral, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsí- dios dos Deputados Estaduais e Distritais e dosVereadores” (art. 37, §§ 11 e 12, EC nº 47/2005). em relação a cada um deles. Essa questão chegou ao Pretório Excelso por iniciativa dos Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal, que, irresignados com a decisão do Presidente do Excelso Pretó- rio que determinava a redução dos pro- ventos da aposentadoria deles ao limite constitucional, impetraram, por meio do mandado de segurança 24.875-1, de 11 de maio de 2006, o direito de continu- arem recebendo os valores discriminados como adicional por tempo de serviço e vantagem disposta no artigo 184, III, da Lei nº 1.711/52, c/c o art. 250 da Lei nº 8.112/90. Em síntese, alegaram a incons- titucionalidade das expressões “pessoais ou” (inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitu- cional nº 41/03) e “e da parcela recebida em razão de tempo de serviço” (art. 8° da Emenda Constitucional nº 41/03) 9 . O Supremo Tribunal Federal, acom- panhando o voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu que os adi- cionais por tempo de serviço estão inclu- ídos nos cálculos dos subsídios que rece- bem os impetrantes. A Corte Suprema rejeitou, por unani- midade de votos, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do vocábulo “pessoais” inserido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação que lhe atribuiu a Emenda Cons- titucional n° 41/2003, e ainda da expres- são “e parcela recebida em razão de tempo de serviço”, contida no artigo 8° da refe- rida Emenda. Por outro lado, no tocante à vanta- gem disposta no artigo 184, inciso III, da Lei nº 1.711/52, c/c o art. 250 da Lei nº 8.112/90, ou seja, o acréscimo de 20% sobre os proventos dos Ministros que extrapolava o teto, a Suprema Cor- te entendeu que a Constituição assegura a irredutibilidade dos vencimentos antes recebidos. Considerou a garantia da irre- dutibilidade de vencimentos como mo- dalidade qualificada de direito adquirido. Assim, os impetrantes deviam continuar percebendo o acréscimo sobre os proven- 9 Mandado de Segurança nº 24.875-1/DF, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, p. 288.
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