Revista TCE - 5ª Edição

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170 Artigos ALBANO, Valter. Do caos ao equilíbrio fiscal – uma difícil travessia. Cuiabá: Entrelinhas, 2001. Araújo, Vinícius de Carvalho. O estado da reforma – reflexões sobre a experiência de reforma do Estado de Mato Grosso. Cuiabá : Tanta Tinta, 2005. Bandeira de Melo, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo . 22. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. Bastos, Celso. Dicionário de Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva, 1994. Bruno, Reinaldo Moreira; Olmo, Manolo Del. Servidor público : doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006. Medauar, Odete. Direito Administrativo moderno . 12. ed. São Paulo: Edi- tora Revista dos Tribunais, 2008. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 22. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1997. Modesto, Paulo. Reforma administrativa e direito adquirido . [s.l.:s.n.], 2002. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/957> . Acesso em: 17 set. 2009. Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional . 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. Rigolin, Ivan Barbosa. O servidor público nas reformas constitucionais . 3. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008. Oliveira, Patrícia Evangelista de. As reformas previdenciárias dos servido- res públicos . São Paulo, 2006. Dissertação (Mestrado em Direito Previden- ciário) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Trindade, Fernando. Notas sobre direito adquirido, expectativa de direito e regras de transição na reforma previdenciária . [s.l.:s.n.], 1997. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/artigos/direito/NotassobreDirei- to.pdf> . Acesso em: 17 set. 2009. Referências tos até que o seu montante fosse coberto pelo subsídio fixado em lei para o Minis- tro do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o Excelso Pretório, mais uma vez, ratificou a decisão de que não há direito adquirido quando se preserve a fórmula de composição de remuneração total do agente público, se, da alteração, não decorrer a redução dela. E, em sen- tido inverso, ou seja, decidiu que rema- nesce o direito adquirido à garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois de- terminou que os Ministros aposentados da Suprema Corte continuassem a perce- ber o acréscimo sobre os proventos – no mesmo valor recebido anteriormente, até que o seu montante fosse coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, observa-se que a implantação de subsídios para os servido- res públicos contribuiu para fortalecer o princípio da moralidade na Administra- ção Pública, freou abusos e proporcionou o controle social da remuneração dos servidores. Mesmo com a necessidade de superação de várias questões relativas à violação do direito adquirido, bem como ao teto constitucional. Fica evidente que, do ponto de vista fiscal, a sua implanta- ção melhorou o gerenciamento dos gastos correntes dos entes da Federação, em es- pecial os do Estado de Mato Grosso.

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