Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 44 Cons. Antonio Joaquim “A função realizada pelo Presidente da Câmara Municipal tem natureza remuneratória e submete-se ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do Prefeito.” Presidente de Câmara tem direito a remuneração diferenciada Resolução de Consulta nº 58/2010 O limite máximo para a remuneração do presidente do Legislati- vo Municipal será o subsídio do prefeito e do percentual variável en- tre 20% (vinte por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do sub- sídio estabelecido para os deputados estaduais do respectivo Estado, de acordo com o art. 29, inciso VI, alíneas ‘a’ a ‘f ’ c/c com o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. O tema já foi exaustivamente de- batido pelo Pleno do Tribunal de Contas e, neste caso, responde a um questionamento feito pela Câmara Municipal de Sorriso. O relator, conselheiro Antônio Joaquim, ressalta que, em respeito à autonomia do município na condição de ente da República Federativa do Brasil e de acordo com a Constituição Federal, que cita regras para a limi- tação da remuneração dos agentes políticos do ente federado, com- petirá a cada Poder Legislativo Municipal disciplinar a sistemática de remuneração dos seus membros, sendo lícita a fixação de subsídio diferenciado aos integrantes da Mesa Diretora, desde que respeitados, sim, os limites fixados pela Constituição, assim como observados os princípios norteadores da Administração Pública. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV e artigo 236 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhan- do o voto do Conselheiro Relator e, de acordo com o Parecer nº 203/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao Consulente que: a função re- alizada pelo Presidente da Câmara Municipal tem natureza remuneratória e submete-se ao teto cons- titucional municipal, que é o subsídio do Prefeito, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e também ao teto estabelecido pelo per- centual variável entre 20% e 75% do subsídio dos Deputados Estaduais do respectivo Estado, confor- me estabelece o art. 29, inciso VI, alíneas ‘a’ a ‘f ’, da Constituição Federal. O inteiro teor desta decisão está disponível no site <www.tce.mt.gov.br >. Após as anotações de pra- xe, arquivem-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros José Carlos Novelli, Alencar Soares e Wal- dir Júlio Teis. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosai- po, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Campos Neto, conforme o art. 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.453-6/2009.

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