Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 45 Relatório Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator: Tratam os autos sobre consulta formulada pelo Exmº Presidente da Câmara de Sorriso Hilton Po- lesêllo, pela qual solicita deste Tribunal de Contas esclarecimentos referentes ao limite do subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, nos se- guintes termos: A presente consulta é formulada com fincas no arti- go 242 do Regimento Interno do TCE e visa escla- recer o seguinte: a) o Presidente da Câmara Municipal tem seu sub- sídio percebido pelos Deputados Estaduais, assim como os demais Vereadores? b) De qualquer forma, o subsídio do Chefe do Poder Legislativo deve respeitar, como teto, o subsídio do Chefe do Poder Executivo? [modificado] c) Diante disso, qual é o limite máximo permitido como subsídio do Presidente da Câmara Municipal? Destaca-se que esta consulta foi elaborada por pessoa legítima, constituindo-se em matéria afeita à competência deste Tribunal, apresentada em tese, conforme o disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007), bem como o disciplinado no art. 232 do Regimen- to Interno deste Tribunal (Resolução n° 14, de 2 de outubro de 2007). Passa-se ao Parecer. Nesta Corte de Contas, sobre teto remunera- tório municipal, foram formados os seguintes pre- julgados: Parecer da Consultoria Técnica nº 147/2009 Trata o presente processo de Consulta formu- lada pelo Presidente da Câmara Municipal de Sor- riso, Sr. Hilton Polesêllo, cujo teor solicita escla- recimentos acerca dos subsídios do presidente do Poder Legislativo Municipal, nos seguintes termos: a) O presidente da Câmara Municipal tem seu sub- sídio percebido pelos Deputados Estaduais, assim como os demais vereadores? b) De qualquer forma, o subsídio do Chefe do Poder Legislativo deve respeitar, como teto, o subsídio do Chefe do Poder Executivo? [modificado] c) Diante disso, qual é o limite máximo permitido como subsídio do presidente da Câmara Municipal? A Consultoria Técnica desta Corte, por meio do Parecer nº 147/2009, relata que a presente consulta foi elaborada por pessoa legítima, constituindo-se em matéria de competência deste Tribunal, apre- sentada em tese, conforme o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), bem como o disciplinado no art. 232 do Regimen- to Interno deste Tribunal (Resolução nº 14/2007). Nesse sentido, adentrando no mérito do ques- tionamento e ressaltando que a presente matéria já foi pauta de discussões nesta Corte (Acórdãos n os 940/2002; 30/2004; 25 e 1.577/2005; 1.654 e 1.724/2001), sugere, após profundas argumen- tações, a atualização da Consolidação de Enten- dimentos acrescentando verbete com a seguinte redação: Resolução de Consulta nº __/2009. Agente Polí- tico. Subsídio. Vereador. Fixação. Presidência da Câmara. Verba de natureza remuneratória. Ob- servância do teto constitucional. A função realizada pelo presidente de Câmara Mu- nicipal tem natureza remuneratória e submete-se ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do prefeito, nos termos do art. 37, inciso XI, da Cons- tituição Federal, e também ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos deputados estaduais do respectivo Estado, con- forme estabelece o art. 29, inciso VI, alíneas ‘a’ a ‘f’ da Constituição Federal. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 203/2010, opina, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta ora analisada e, no mérito, pelo envio da resposta à autoridade consulente, nos termos da resolução de consulta proposta pela Consultoria Técnica. É o relatório.

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