Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 46 Acórdãos nº 1.577/2005 (DOE, 25/10/2005). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. Base populacional tomada em função da informação demográfica do IBGE. Para fins de enquadramento do subsídio máximo dos vereadores, previsto no inciso VI do art. 29 da Cons- tituição Federal, deve-se adotar, como parâmetro, a informação demográfica apresentada pela Fundação IBGE, pertencente à Administração Pública Indireta Federal, criada especialmente com essa finalidade. A informação fornecida pelo IBGE é considerada oficial e utilizada para o cálculo dos Índices de Parti- cipação dos Municípios do Estado de Mato Grosso, nos produtos da arrecadação do ICMS, FPM e FPE. Acórdãos nº 25/2005 (DOE, 24/02/2005) e 25/2005 (DOE, 29/06/2005). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. Limite. Limite ao subsídio dos Deputados Estaduais. O subsídio dos vereadores será fixado com observân- cia a limite máximo, apurado a partir da incidência de percentuais variáveis em função do número de habitantes, sobre o subsídio dos deputados estaduais que, por sua vez, também se limitam a 75% do sub- sídio dos deputados federais. Acórdãos nº 25/2005 (DOE, 24/02/2005) e 1.654/2001 (DOE, 25/10/2001). Agente político. Subsídio. Fixação. Teto: subsídio dos ministros do STF. Nos Municípios: subsídio do prefeito municipal. Os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Fe- deral. Nos municípios, deve-se aplicar como limite o subsídio do prefeito. Acórdãos nº 30/2004 (DOE, 01/03/2004) e 940/2002 (DOE, 20/05/2002). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. Limite. Possibilida- de de fixação por valor inferior ao limite. Os limites estabelecidos para a fixação do subsídio dos vereadores são tetos máximos, sendo lícita a fixa- ção de valor inferior. Acórdãos nº 25/2005 (DOE, 24/02/2005) e 1.724/2001 (DOE, 05/11/2001). Agente político. Subsídio. Vereador. Fixação. Presidente da Câ- mara. Possibilidade de estabelecimento de valor diferenciado. Para o presidente de Câmara Municipal, há possi- bilidade de pagamento de subsídio diferenciado, embutida a retribuição a título de indenização pelo desempenho da função, desde que previsto no ato fixatório. Encontra-se, também, em trâmite, o Processo de Consulta nº 4.050-9/2009, o qual a análise des- ta Consultoria Técnica sugere o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº ___/2009. Agente po- lítico. Subsídio. Vereador. Fixação. Presidência da Câmara. Verba de natureza remuneratória. Ob- servância do teto constitucional. O pagamento em espécie de parcela a título de Presi- dência na Câmara Municipal tem natureza remune- ratória, portanto submete-se ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do prefeito (art. 37, in- ciso XI, da Constituição Federal). No caso dos vere- adores já receberem o teto máximo municipal, passa- -se a ser indevido o pagamento dessa parcela, ainda que haja lei municipal prevendo-a e a observância dos limites previstos nos arts. 29, inciso VI e VII, e 29-A, § 1º, da Lei Maior, porque supera o limite máximo fixado pelo constituinte derivado brasileiro para pagamento na esfera municipal e não há previ- são constitucional que justifique essa extrapolação. Nessa mesma linha, entende-se que o legislador constituinte buscou estabelecer limites máximos à remuneração dos servidores e agentes públicos, com o objetivo de restringir o aglutinamento de vanta- gens, inclusive quando calculadas umas sobres as outras, ensejando o denominado efeito “repicão”. No art. 37, inciso XI (redação original e redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998), da Constituição Federal, firmou que esse limite seria regulamentado por lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, da Câmara dos Deputa- dos, do Senado Federal e do próprio STF, confor- me antiga redação dada ao art. 48, inciso XV, da Lei Maior, a qual não foi editada à época. Esse inciso recebeu nova redação com a Emen- da Constitucional nº 41/2003, que, em síntese, es- tipulou um teto único para a União; um teto único para os Municípios; e três chamados “subtetos” para os Estados, únicos para cada esfera do Poder desses entes. Constituição Federal Art. 37. [...] XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de car- gos, funções e empregos públicos da administração di- reta, autárquica e fundacional, dos membros de qual- quer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pes- soais ou de qualquer outra natureza, não poderão ex-
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