Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 48 Conclui a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro 11 (2009, p. 445), na análise do teto de ve- readores, que: d) o teto é o mesmo para os servidores dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos; essa norma tem que ser conjugada com as dos artigos 27, § 2º, e 29, VI, que estabelecem para os Deputados Estaduais e Ve- readores limite inferior para os subsídios; para os primeiros, o subsídio não pode ultrapassar o limite de 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais e, para os segundos, não pode ultrapassar o limite de 75% do estabelecido para os Deputados Estaduais; a partir de 01/01/01, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000, que altera o artigo 29, VI, da Constituição, o limite máximo, para os Vereado- res, varia entre 20%, 30%, 40%, 50%, 60% e 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, em função do número de habitantes do Município. Há que se observar, também, que os Municípios sofrem li- mitações maiores no que diz respeito às despesas com subsídio dos Vereadores, tendo em vista que, pelo inciso VII do artigo 29, o total da despesa da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município, e pelo art. 29-A, acrescentado pela mesma Emenda, o Po- der Legislativo Municipal está sujeito a limite total de despesa, fixado em percentuais que incidem so- bra a receita tributária e as transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 e que variam em função do número de habitantes do Município, não podendo a despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal ultrapassar o limite de 70% de sua receita. Vale dizer que o limite máximo dos subsídios, fixado no inciso VI do artigo 29, só pode prevalecer enquanto não con- trariar o limite máximo de despesa com folha de pagamento, previsto no artigo 29-A, § 1º, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da Câ- mara [grifo nosso]. Portanto, observa-se que os vereadores são sub- metidos a dois tetos máximos, o subsídio do pre- feito e ao percentual variável entre 20% e 75% do subsídio estabelecido para os deputados estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 29, inciso VI, alíneas de ‘a’ a ‘f ’, da Constituição 11 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo . 13. ed. São Pau- lo: Atlas, 2001. Federal. Ou seja, alcançado o teto máximo permi- tido aos deputados estaduais, mas que se sobrepo- nha ao do prefeito, fixa-se ao teto do prefeito. Se fixado ao teto máximo dos deputados estaduais e este for menor que do prefeito, limita-se ao dos de- putados estaduais. Outrossim, o legislador constituinte prevê, entre outras regras, que os gastos com pessoal, incluído o subsídio dos vereadores, não deverá ex- ceder setenta por cento da receita municipal com folha de pagamento (art. 29-A, § 1º, da CF), bem como o total de despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município (art. 29, inciso VII, da CF). Quanto ao cargo de presidente da Câmara, prossegue o estudo, pois ainda cabe elucidar as questões referentes à sua natureza jurídica, se re- muneratória ou indenizatória, como segue: Cargo de Presidente da Câmara – natureza jurídica Considerando dentro do sistema remunerató- rio da Administração Pública que o subsídio im- plica na mudança de paradigma de um sistema chamado de “penduricalhos” (expressão usada para parcelas agregadas ao vencimento) para um con- texto único remuneratório, o estudo, primeiro, da natureza de determinadas parcelas remuneratórias é imprescindível para alinhar o seu fundamento ju- rídico e afastar interpretações alienígenas que pos- sam distar do contexto constitucional. Sendo assim, o sistema remuneratório compre- ende as regras e os princípios aplicáveis às espécies remuneratórias, que designa toda paga pecuniária atribuída ao agente público como contraprestação pelo serviço, sendo elas: remuneração, vencimento, subsídio e proventos. Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de re- muneração. Em sentido estrito, remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vanta- gens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; a expressão vencimentos (no plural) é sinônima de remuneração. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício no cargo público, com valor fixado em lei. Subsídio é a remuneração efetivada em parcela única mensal, vedado o acréscimo de vantagens pecuniárias como gratificações, adicionais, abo- nos, prêmios, verbas de representação e outras de caráter remuneratório; e observado o teto remu- neratório fixado no artigo 37, inciso XI, da Cons- tituição Federal.

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