Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 49 Proventos ou proventos de aposentadoria: valor pecuniário devido ao inativo, fixado em parcela única. As vantagens pecuniárias compõem a remu- neração e divide-se em três categorias: adicionais, gratificações e indenizações. Adicionais são vanta- gens pecuniárias concedidas aos servidores a títu- lo definitivo, decorrentes de tempo de serviço (ex facto temporis) ou de desempenho de funções es- peciais (ex facto officil). As gratificações são conce- didas transitoriamente em condições anormais de segurança ou insalubridade (propter laborem) ou as decorrentes das condições especiais do exercente (propter personam). As indenizações visam resti- tuir as despesas realizadas pelo servidor (diárias, ajuda de custo e transporte), para o desempenho de suas atribuições. Alguns doutrinadores utilizam-se de termino- logia diferenciada, sem, contudo, ferir o conteúdo, como é o caso do autor Ivan Barbosa Rigolin 12 (2008, p. 55), que assim os exemplifica: Na categoria das espécies remuneratórias figuram, por exemplo, vencimento(s), salário, subsídio, soldo, proventos de disponibilidade nas quatro hipóteses constitucionais; adicionais (quebra de caixa, tempo de serviço, sexta-parte, periculosidade, insalubrida- de, penosidade, produtividade, noturno, de férias, por trabalho extraordinário ou aos domingos e feria- dos), gratificações (13ª salário ou vencimento, hora extraordinária, por nível universitário, por tempo integral, por participação em órgão de deliberação coletiva, jeton), férias, abono, adiantamento de re- muneração, licença paga, afastamento pago, auxílio- -reclusão, dentre outras. Na categoria das indenizações perfilham-se títulos como verba de representação (se e enquanto ainda existir), verba de gabinete ou para encargos de ga- binete, auxílio-moradia, vale-refeição, cesta básica, aluguel de moradia, franquia postal, franquia tele- fônica, passagens, diárias de viagem, ajuda de custo, adiantamento para despesas, passe ou vale-transpor- te, salário-família, salário-maternidade, férias inde- nizadas, aviso prévio indenizado, licença-prêmio in- denizada, FGTS indenizado, quaisquer outras verbas remuneratórias quando indenizadas, plano de saúde, bolsas ou auxílios para estudo, dentre outras. Já na categoria dos prêmios, que felizmente são bem poucos, contam-se títulos como licença-prêmio em dinheiro (total ou parcial), e incentivos ao desliga- mento voluntário, dentre outros. 12 RIGOLIN, Ivan Barbosa. O servidor público nas reformas constitucionais . 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Frisa-se que as parcelas de natureza indeniza- tória visam apenas restituir as despesas realizadas pelo servidor no desempenho de suas atribuições, razão porque foram excluídas do teto constitucio- nal, nos termos previstos no referido § 11 do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Ademais, excepcionam o subsídio, além das parcelas de natureza indenizatória propriamente ditas (diárias, ajuda de custo e transporte), as van- tagens pecuniárias (também de natureza indeniza- tória) estabelecidas constitucionalmente no artigo 39, § 3º, da Lei Maior (décimo terceiro, gratifica- ção de férias, salário família, adicional noturno e remuneração de serviço extraordinário), as parcelas referentes ao complemento constitucional, que visa preservar a irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF/88); e, ainda, a decorrente de decisões judiciais, uma vez que essas são imperativas (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Assim, a função realizada pelo Presidente de Câmara Municipal tem natureza remuneratória, pois consiste no pagamento em razão do serviço prestado na direção da Casa Legislativa, e está in- cluso no teto constitucional. Dessa feita, passa-se a responder as seguintes dúvidas do consulente: a) O Presidente da Câmara Municipal tem seu subsídio percebido pelos Deputados Estaduais, assim como os demais Vereadores? Sim, o subsídio do cargo de presidente da Câma- ra Municipal é de natureza remuneratória, portan- to submete-se ao teto constitucional previsto pelo percentual vinculado aos demais vereadores, como também ao teto do prefeito, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03). Ressalta-se que, se os vereadores já recebem subsídio correspondente ao teto máximo do prefeito ou dos deputados estaduais, o pagamento referente ao cargo de presidente tornar-se-á indevido, por ultrapassar os limites máximos constitucionais. b) De qualquer forma, o subsídio do Chefe do Poder Legislativo deve respeitar, como teto, o sub- sídio do Chefe do Poder Executivo? [modificado] Sim, visto que o presidente da Câmara e seus verea- dores são submetidos a dois tetos máximos: ao sub- sídio do prefeito e ao percentual variável entre 20% e 75% do subsídio estabelecido para os deputados estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 29, inciso VI, alíneas de ‘a’ a ‘f’, da Constitui- ção Federal combinado com o artigo 37, inciso XI,
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