Revista TCE - 5ª Edição
Inteiro Teor 50 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03). No âmbito estadual, limita-se a 75% do subsídio esta- belecido para os Deputados Federais, conforme esta- belece o art. 27, § 2º, da Constituição Federal, e não está vinculado ao subsídio do Governador, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. c) Diante disso, qual é o limite máximo permitido como subsídio do Presidente da Câmara Municipal? O limite máximo do subsídio do Presidente da Câ- mara Municipal será o subsídio do prefeito e do per- centual variável entre 20% e 75% do subsídio esta- belecido para os deputados estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 29, inciso VI, alí- neas de ‘a’ a ‘f’, da Constituição Federal, combinado com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se que determine a atualização da Consolidação de Entendimentos, acrescentan- do-se verbete com a redação abaixo: Resolução de Consulta nº __/2009. Agente polí- tico. Subsídio. Vereador. Fixação. Presidência da Câmara. Verba de natureza remuneratória. Ob- servância do teto constitucional. A função realizada pelo Presidente de Câmara Mu- nicipal tem natureza remuneratória e submete-se ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do prefeito, nos termos do art. 37, inciso XI, da Cons- tituição Federal, e também ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos deputados estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 29, inciso VI, alíneas de ‘a’ a ‘f’, da Constituição Federal. É o Parecer que, s.m.j., se submete à aprecia- ção superior. Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2009. Áurea Maria Abranches Soares Técnica Instrutiva e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário Chefe da Consultoria Técnica Egrégio Plenário, Primordialmente, importa assinalar que a con- sulta ora analisada, para efeitos de admissibilida- de, atende plenamente aos comandos normativos contidos nos artigos 48, da Lei Complementar nº 269/2007, e 232, da Resolução nº 14/2007. Sendo assim, adentrando no mérito das ques- tões arguidas pelo consulente, para melhor com- preensão, cabe-me responder objetivamente às dú- vidas suscitadas, nos seguintes termos: a) O presidente da Câmara Municipal tem seu subsídio percebido pelos Deputados Estadu- ais, assim como os demais Vereadores? Primeiramente, a título esclarecedor, é impor- tante citar José Nilo de Castro 1 (2006, p. 113), em sua obra Direito Municipal Positivo, que dispõe: 1 CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo . 6. ed. [s.l.]: Ed. Del Rey, 2006. Ao presidente da Câmara assegura-se o direito à per- cepção de subsídio diferenciado para a indenização dos gastos inerentes e específicos na representação da Câmara Municipal. Não se veda também a dife- renciação aos demais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal [grifo nosso]. Nesse sentido, os Acórdãos nº s 650/2006 e 2.379/2009, e Resolução de Consulta n os 7 e 38/2010, proferidos por esta Corte, dispõem acer- ca da possibilidade de estabelecer valores diferen- ciados de subsídios aos membros da Mesa Diretora, desde que observados os limites constitucionais e os demais princípios norteadores da Administração Pública. Portanto, em respeito à autonomia do muni- cípio na condição de ente da República Federativa do Brasil, de acordo com os arts. 1º e 18 da Cons- tituição Federal, que cita regras para a limitação da remuneração dos agentes políticos do ente fe- derado, e também conforme os arts. 29 e 29-A da lei anteriormente citada, competirá a cada Poder Razões do Voto
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