Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 51 Legislativo Municipal disciplinar a sistemática de remuneração dos seus membros, sendo lícita a fixação de subsídio diferenciado aos integran- tes da Mesa Diretora, desde que respeitados, sim, os limites fixados pela Constituição, assim como observados os princípios norteadores da Adminis- tração Pública. b) De qualquer forma, o subsídio do Chefe do Poder Legislativo deve respeitar, como teto, o subsídio do Chefe do Poder Executivo? [mo- dificado] Sim, o presidente da Câmara e seus vereadores são submetidos a dois tetos máximos, ou seja, ao subsídio do prefeito e ao percentual variável entre 20% (vinte por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio estabelecido para os deputados estaduais do respectivo Estado, conforme estabe- lece o art. 29, inciso VI, alíneas de ‘a’ a ‘f ’ c/c o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (reda- ção dada pela Emenda Constitucional nº 41/03). Já no âmbito estadual, limita-se a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio estabelecido para os deputados federais, conforme determina o art. 27, § 2º, da Constituição Federal, e não está vinculado ao subsídio do governador, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. c) Diante disso, qual o limite máximo per- mitido como subsídio do presidente da Câmara Municipal? O limite máximo será o subsídio do prefeito e do percentual variável entre 20% (vinte por cen- to) e 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio estabelecido para os deputados estaduais do res- pectivo Estado, de acordo com o art. 29, inciso VI, alíneas de ‘a’ a ‘f ’ c/c o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Ainda com base nas informações anteriormente citadas, é importante frisar que a matéria em análise já foi exaustivamente discutida nesta Casa de Contas; a consequência disso é a existência de vários prejul- gados: Acórdãos n os 1.654 e 1.724/2001; 940/2002; 30/2004; 25 e 1.577/2005; e, mais recentemente, as Resoluções de Consulta n os 7 e 38/2010. Diante do exposto, acolho o Parecer da Con- sultoria Técnica deste Tribunal e do Ministério Pú- blico de Contas e voto , com fundamento no art. 236, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007 desta Casa, no sentido de responder ao consulente com o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº __/2010. Agente polí- tico. Subsídio. Vereador. Fixação. Presidente da Câmara. Verba de natureza remuneratória. Ob- servância do teto constitucional. A função realizada pelo Presidente da Câmara Mu- nicipal tem natureza remuneratória e submete-se ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do Prefeito, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, e também ao teto estabelecido pelo per- centual variável entre 20% e 75% do subsídio dos deputados estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 29, inciso VI, alíneas de ‘a’ a ‘f’, da Constituição Federal. Por fim, com base no Princípio da Economici- dade, entendo que não é vantajoso que este Tribu- nal envie cópia do Parecer da Consultoria Técnica ao consulente, na medida em que o agente político, acessando o site deste Tribunal, terá acesso aos Pa- receres e ao voto que integram este processo. Por tudo, observa-se que esta deliberação não constitui prejulgado do fato ou do caso concreto. É o voto. Gabinete da Vice-Presidência, 6 de julho de 2010. Antonio Joaquim Conselheiro Relator

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