Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 52 Consultado pelo Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social de Araputanga, Reginaldo Luiz Schiavi- nato, referente ao registro contábil das variações sofridas pela carteira de investimento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Pleno do Tribunal de Contas respondeu que as carteiras de investimentos em títulos ou valores mobiliários mantidas pelos RPPS devem refletir o respectivo valor de mer- cado, de forma que as variações ocorridas devem ser registradas na contabilidade do ente ao final de cada mês, no mínimo, me- diante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, e na data de resgate da aplicação, pelo valor da ope- ração, dando cumprimento, assim, aos princípios contábeis da oportunidade e da competência. Segundo o relator conselheiro Antônio Joaquim, a valo- rização de investimentos em títulos ou valores mobiliários decorrente de sua marcação deve ser contabilizada no sistema financeiro como variação ativa. “Os juros e rendimentos financeiros decorrentes dos investimentos em títulos ou valores mobiliários devem ser contabilizados como receita orçamentária, na data de sua arrecadação.” Cons. Antonio Joaquim Orientações sobre investimentos em títulos ou valores mobiliários Resolução de Consulta nº 62/2010 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhan- do o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer emitido oralmente em Sessão Plenária do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1. as carteiras de investimentos em títulos ou valores mobiliários mantidas pelo Regime Próprio de Previ- dência Social (RPPS) devem refletir o respectivo va- lor de mercado, de forma que as variações ocorridas devem ser registradas na contabilidade do ente ao final de cada mês, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financei- ro, e na data de resgate da aplicação, pelo valor da operação, dando cumprimento, assim, aos princí- pios contábeis da oportunidade e da competência; 2. a valorização de investimentos em títulos ou va- lores mobiliários decorrente de sua marcação a mer- cado deve ser contabilizada no sistema financeiro como variação ativa independente da execução or- çamentária, acarretando acréscimo patrimonial, ao passo que a desvalorização deve ser contabilizada no sistema financeiro como variação passiva inde- pendente da execução orçamentária, configurando decréscimo patrimonial; 3. os juros e rendimentos financeiros decorrentes dos investimentos em títulos ou valores mobiliários devem ser contabilizados como receita orçamentária na data de sua arrecadação. Antes disso, e desde que tenha ocorrido o fato gerador da referida receita, o respectivo crédito deve ser contabilizado como di- reito a receber, em conta do sistema patrimonial; e 4. no caso da previsibilidade de desvalorização de investimentos, deve-se constituir provisão com a fi- nalidade de suportar eventuais perdas de aplicações ou investimentos malsucedidos, respaldado no prin- cípio contábil da prudência. Após as anotações de praxe, arquivem-se os au- tos, conforme a Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.348-9/2010.

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