Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 53 Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Alencar Soares, Waldir Júlio Teis e Cam- pos Neto. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro José Car- los Novelli, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselhei- ro Humberto Bosaipo, conforme o artigo 104, in- ciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se Relatório Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Re- ginaldo Luiz Schiavinato, Diretor Executivo do Fun- do Municipal de Previdência Social de Araputanga, referente ao registro contábil das variações sofridas pela carteira de investimento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos seguintes termos: 1. Uma vez aplicados os recursos do RPPS em um determinado investimento, quando seria correto proceder a contabilização de sua posição? A cada final de mês, nos casos quando ainda não houve res- gate da aplicação? Nos resgates parciais? Ou quando o recurso for totalmente resgatado? 2. Como deve ser contabilizado o resultado negati- vo de um investimento que, quando resgatado total, ocorre perca em relação à sua aplicação inicial ou em relação à última contabilização? 3. Independentemente do período em que se en- tender para que seja contabilizada a posição de um investimento, seja na atualização mensal, enquanto o recurso estiver investido, seja no resgate, quando de- vemos considerar que houve perca ou prejuízo para a devida contabilização? A Consultoria Técnica desta Corte, por meio do Parecer nº 76/2010, relata que a presente con- sulta foi formulada em tese, com apresentação ob- jetiva dos quesitos e por autoridade legítima, visto que se trata de dirigente de entidade autárquica, além de versar sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, assim, os requisitos de ad- missibilidade prescritos no art. 48 da Lei Comple- mentar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c o art. 232 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno). Com efeito, adentrando no mérito da dúvida suscitada, após tecer inúmeras considerações, pro- põe a revogação do Acórdão nº 2.414/2002 e suge- re a aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº __/2010. Contabilida- de. RPPS. Carteira de investimentos. Ganhos e perdas de investimentos. Contabilização. 1. As carteiras de investimentos em títulos ou valores mobiliários mantidas pelos RPPS devem refletir o respectivo valor de mercado, de forma que as varia- ções ocorridas devem ser registradas na contabilidade do ente ao final de cada mês, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, e na data de resgate da aplicação, pelo va- lor da operação, dando cumprimento assim aos prin- cípios contábeis da oportunidade e da competência. 2. A valorização de investimentos em títulos ou valores mobiliários decorrente de sua marcação a mercado deve ser contabilizada no sistema financei- ro como variação ativa independente da execução orçamentária, acarretando acréscimo patrimonial, ao passo que a desvalorização deve ser contabilizada no sistema financeiro como variação passiva inde- pendente da execução orçamentária, configurando decréscimo patrimonial. 3. Os juros e rendimentos financeiros decorrentes dos investimentos em títulos ou valores mobiliários devem ser contabilizados como receita orçamentária na data de sua arrecadação. Antes disso, e desde que tenha ocorrido o fato gerador da referida receita, o respectivo crédito deve ser contabilizado como direi- to a receber, em conta do sistema patrimonial. 4. No caso da previsibilidade de desvalorização de investimentos, deve-se constituir provisão com a fi- nalidade de suportar eventuais perdas de aplicações ou investimentos malsucedidos, respaldada no prin- cípio contábil da prudência. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 4.578/2010, opina em caráter preliminar pelo não conhecimen- to da consulta, pois entende que não há correlação entre a matéria objeto da consulta e a competência deste Tribunal de Contas e, no mérito, pela aprova- ção da Resolução de Consulta proposta. É o relatório.

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