Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 54 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Reginaldo Luiz Schiavinato, Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social de Arapu- tanga, de fls. 02 e 03-TC, referente ao registro con- tábil das variações sofridas pela carteira de inves- timento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos seguintes termos: 1. Uma vez aplicados os recursos do RPPS em um determinado investimento, quando seria correto proceder a contabilização de sua posição? A cada final de mês, nos casos quando ainda não houve res- gate da aplicação? Nos resgates parciais? Ou quando o recurso for totalmente resgatado? 2. Como deve ser contabilizado o resultado negati- vo de um investimento que, quando resgatado total, ocorre perca em relação à sua aplicação inicial ou em relação à última contabilização? 3. Independentemente do período em que se en- tender para que seja contabilizada a posição de um investimento, seja na atualização mensal, enquanto o recurso estiver investido, seja no resgate, quando de- vemos considerar que houve perca ou prejuízo para a devida contabilização? Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o relatório. 1. Requisitos de Admissibilidade A consulta foi formulada em tese, com apre- sentação objetiva dos quesitos e por autoridade le- gítima, visto que se trata de dirigente de entidade autárquica, além de versar sobre matéria de com- petência deste Tribunal, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica) c/c o art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimen- to Interno). 2. Mérito 2.1. Introdução A dúvida versa, em suma, sobre o momento e o procedimento de contabilização das variações pa- trimoniais ocorridas nos investimentos realizados pelos RPPS. Preliminarmente, registra-se que, por meio da presente consulta, não será discutido o posiciona- mento a ser adotado por este Tribunal de Contas nos casos em que forem apurados prejuízos nos investimentos realizados pelos RPPS, mas objeti- va-se apenas verificar os procedimentos contábeis pertinentes. Isso porque, em algumas modalidades de inves- timentos, nas quais os RPPS podem aplicar seus recursos, há possibilidade de variação no valor das respectivas cotas, evidenciando sua volatilidade em função das condições do mercado financeiro, a exemplo dos valores mobiliários (ações, títulos públicos etc.), sendo que um eventual prejuízo de- corrente dessa desvalorização pode não configurar a responsabilidade de ressarcimento ao erário. Po- rém, há situações em que o dano ao erário e o dever de ressarcimento estarão presentes, como no caso em que os valores mobiliários forem adquiridos a preços comprovadamente superiores aos de merca- do, ou forem vendidos a preços inferiores. Em razão disso, o tratamento a ser dado à ma- téria pelo controle externo, no exercício de sua fun- ção fiscalizatória, judicante e sancionatória, depen- derá das peculiaridades do caso concreto. Superadas essas considerações iniciais, passa-se ao mérito da consulta, que consiste em verificar o momento e o procedimento de contabilização das variações patrimoniais ocorridas nos investimen- tos realizados pelos RPPS, durante o período de aplicação. 2.2. Fato gerador: momento de sua ocorrência A Lei nº 9.717/98 prescreve, em seu artigo 1º, que a organização do RPPS deverá ser baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, de- legando ao Ministério da Previdência Social (MPS) a competência regulamentar para estabelecer tais normas (art. 9º). Nesse sentido, o MPS publicou a Portaria nº 916/2003, alterada pela Portaria nº 95/2007, que aprova o plano de contas, os demonstrativos contá- beis e as normas de procedimentos contábeis aplicá- veis aos RPPS, estabelecendo, em seu anexo IV, que: Os registros contábeis das operações envolvendo os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social e as demonstrações contábeis por eles geradas serão elaborados em observância à Lei nº 4.320/1964, à Lei nº 9.717/1998, à Lei nº 101/2000, às Portarias Parecer da Consultoria Técnica nº 076/2010

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