Revista TCE - 5ª Edição

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Inteiro Teor 55 e Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial, aos manuais técnicos de con- tabilidade aplicados ao setor público, à Resolução CMN nº 3.506/2007, aos princípios fundamentais de contabilidade , às normas brasileiras de contabilidade e às normas do Ministério da Previdência Social apli- cadas aos regimes próprios. No que tange especificamente às variações so- fridas pelos investimentos realizados pelo RPPS, a referida normativa prescreveu que a carteira de investimento mantida pelo RPPS deverá refletir o respectivo valor de mercado , tendo em vista os prin- cípios contábeis da oportunidade e da competência . Em relação a esses princípios fundamentais de contabilidade, a Resolução CFC nº 1.111/07, que trata desses princípios sob a perspectiva do setor público, prescreve o seguinte: O Princípio da Oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, observadas as Nor- mas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público. A integridade e a fidedignidade dizem respeito à ne- cessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma. [...] O Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos na ocorrência dos respec- tivos fatos geradores, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integral- mente ao Setor Público. Os atos e os fatos que afetam o patrimônio públi- co devem ser contabilizados por competência, e os seus efeitos devem ser evidenciados nas Demons- trações Contábeis do exercício financeiro com o qual se relacionam, complementarmente ao regis- tro orçamentário das receitas e das despesas públi- cas [grifos nossos]. Em face dessas orientações, é de fácil percepção que a contabilidade dos RPPS deverá evidenciar os fatos contábeis que modificam a situação patrimo- nial das carteiras de investimentos mantidas pelo regime próprio, independentemente do tipo de investimento. Em regra, tais registros deveriam ser realizados conforme o fato gerador que ocasionou a valori- zação ou a desvalorização da respectiva carteira de investimento, o que normalmente se apura dia- riamente pelas instituições financeiras, de forma que a contabilidade refletisse diariamente o valor de mercado da respectiva carteira de investimento (Circular Bacen nº 3.086/02 e Instrução CVM nº 438/06). Contudo, no âmbito dos RPPS, parece não ser necessária a exigência de marcação a mercado de acordo com o fato gerador, ou seja, diariamente, pois, para o regime próprio, o registro contábil das variações ocorridas na respectiva carteira de inves- timento tem por objetivo demonstrar a posição de seus investimentos para os Conselhos e segurados do respectivo fundo de previdência, e para os ór- gãos de controle interno e externo, de forma que a marcação a mercado mensal se apresenta razoável para tanto. Nesse sentido, a Portaria MPS nº 402/08, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, re- gulamentou a escrituração contábil dos RPPS em seção específica, estabelecendo em seu artigo 16, inciso VIII, que “ os títulos públicos federais , adquiri- dos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente , no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mer- cado financeiro de forma a refletir seu real valor”, evidenciando assim que, mesmo os investimentos em títulos públicos federais adquiridos diretamen- te pelos RPPS, devem refletir o respectivo valor de mercado, tendo em vista os princípios contábeis da oportunidade e da competência. Do exposto, conclui-se que as carteiras de in- vestimentos mantidas pelos RPPS devem refletir o respectivo valor de mercado, de forma que as va- riações ocorridas devem ser registradas na contabi- lidade ao final de cada mês, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mer- cado financeiro, e na data de resgate da aplicação, pelo valor da operação. 2.3. Procedimento contábil Verificado o momento em que deve ser pro- movida a marcação a mercado, cumpre analisar a forma de se proceder à contabilização mensal das variações patrimoniais decorrentes da valorização ou desvalorização dos investimentos mantidos pe- los RPPS. É de se destacar que este Tribunal de Contas possui precedente sobre o tema, exarado em pro- cesso de consulta, nos seguintes termos: Acórdão nº 2.414/2002. Contabilidade. Rendi- mentos negativos de aplicações no mercado finan- ceiro. Contabilização.

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